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Novos impactos sobre planos de saúde

Três ocorrências recentes podem determinar novos rumos para os planos e para as operadoras de saúde privada, afetando seus preços, seus contratos e seus equilíbrios financeiros. Evidentemente, a partir disso, pode-se esperar a chegada de novos tempos conflituosos entre os diversos atores do setor.
A primeira dessas ocorrências é a decisão do STJ sobre a inaplicabilidade de quaisquer tipos de reajustes de preços para beneficiário com 60 anos de idade ou mais, proferida sobre uma ação específica originada no Rio de Janeiro, mas que acaba por criar uma jurisprudência superior capaz de orientar todas as demais de instâncias primárias. A decisão permite entender que a inaplicabilidade estende-se também aos contratos anteriores à lei, impondo uma nova equação financeira que somente poderá ser equilibrada mediante um reajuste mais expressivo para as demais faixas etárias na maioria das operadoras que mantém, ainda, fatias expressivas de suas carteiras em planos individuais antigos. Esses reajustes mais expressivos, embora já tenham sido acolhidos pelo próprio STJ ao entendê-los à margem do monitoramento da ANS (Agência Nacional de Saúde), no caso dos contratos anteriores à lei, sua efetiva prática, pelas operadoras, é polêmica e difícil de ser implementada. De outro lado, mesmo nos planos posteriores à lei, há carteiras que, sem reajustes, certamente acusarão desequilíbrios, pela deficiência técnica na formação dos preços iniciais.
A segunda das ocorrências vem de um projeto em curso, na Câmara dos Deputados, que propõe algumas mudanças na chamada lei dos planos de saúde (lei nº 9656/98). Ocorre que a legislação setorial vigente limita a diferença de preços comerciais entre as faixas etárias, estabelecendo que as prestações dos mais idosos não podem ser maiores que seis vezes as dos mais jovens. O projeto em curso, em sua versão inicial, abolia essa limitação, o que passaria a permitir a fixação de preços muito mais altos para as faixas etárias mais agravadas, praticamente bloqueando o acesso dos idosos aos planos privados, um fenômeno tecnicamente definido como seleção de riscos. As emendas oferecidas, todavia, retomaram a limitação, só que com amplitude muito menor que a vigente. Na versão mais recente, o projeto propõe uma diferença máxima de quatro vezes entre as faixas etárias extremas, o que significa, indiretamente, propor aumentos significativos para as contraprestações dos mais jovens para a manutenção do equilíbrio financeiro das carteiras. Aí vem o fenômeno contrário, a anti-seleção de riscos, com evasão dos jovens das carteiras.
Por fim, há sinais de que a ANS irá suplementar final e tardiamente, apertar o cerco aos chamados planos coletivos oportunistas. A ANS não interfere nos reajustes dos planos coletivos contratados entre operadoras e empresas ou associações. Nos últimos anos, tem havido abusos nesses contratos, especialmente naqueles que reúnem pessoas físicas sob um manto associativo irreal. Esses planos foram criados com o simples intuito de burla à lei, para se aproveitarem do buraco negro na fiscalização de reajustes, assim garantindo um fluxo financeiro bom para a operadora e instável para os participantes.
São três ocorrências que, se confirmadas, virão estabelecer novos rumos nas relações comerciais do setor, novas polêmicas contratuais e, certamente, impactos significativos na vida financeira de todos os seus atores.

PAULO MENTE é economista, ex-presidente da Abrapp (Associação Brasileira dos Fundos de Pensão Fechados) – e diretor da Assistants – Consultoria Atuarial.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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