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Mediação e Arbitragem – Os aspectos da arbitrabilidade

Caros leitores, depois de uma básica apresentação daquelas que são, no Brasil, as duas principais espécies de resolução alternativa de conflito – arbitragem e mediação – cabe uma apresentação mais minuciosa desses dois institutos, com o objetivo de que suas vantagens e, sobretudo, sua perfeita adequação a área comercial sejam perfeitamente aclaradas.
Inicialmente, serão apresentadas semanalmente as principais características do instituto da arbitragem com a posterior análise da mediação.
Neste diapasão, é indiscutível que uma prestação jurisdicional efetiva, capaz de efetivar sua função primordial de pacificação social, tem sido um dos maiores anseios da sociedade, estando, ultimamente, em constante debate pelos estudiosos em direito e pelos meios de comunicação em geral. A excelência da prestação jurisdicional exige alterações legislativas, aparelhagem e estruturação do Poder Judiciário, com um maior número de magistrados e serventuários de justiça, uma efetiva atuação destes, dentre outros fatores.
Neste campo de indicações de soluções de tal problema, surge o desafogamento do Poder Judiciário, para que este possa ser mais efetivo no julgamento das causas postas sob sua análise, sendo o instituto da arbitragem um grande e importante instrumento para o alcance de tal objetivo.
No âmbito das relações comerciais, dinâmicas e continuadas por essência, a demora do judiciário e a beligerância das partes litigantes são ainda mais pesadas, servindo muitas vezes como entraves à continuidade da comercialização.
Exatamente por esses fatores, que é nesse campo que o instituto da arbitragem encontra terreno fértil para pleno desenvolvimento, mostrando-se como um meio rápido, seguro, sigiloso e efetivo de prestação jurisdicional.
Assim sendo, com a aprovação da Lei 9.307/96 – Lei da Arbitragem – o Estado distribui parte da competência que detinha com exclusividade, e possibilita ao particular declarar às partes, na forma de sentença arbitral, o direito, de forma semelhante à sentença estatal.
È certo, contudo, que o instituto com essa força não pode ser aplicado de maneira indiscriminada, havendo por tal motivo recebido sério e eficaz tratamento legislativo, onde são determinados todos os seus contornos, indicando-se: quem pode fazer da arbitragem; para resolver que espécies de litígio; quem pode ser árbitro e quais seus poderes; quais os efeitos de uma sentença arbitral; a responsabilização do julgador; a possível execução do julgado etc. Sendo exatamente esses pontos que essa coluna se prestará a apresentar nas próximas semanas.
Nesse primeiro momento, importa destacar que nem todos os litígios são susceptíveis de serem resolvidos por via arbitral, cabendo ao legislador a delimitação das matérias que se inserem na esfera do que é arbitrável. Este campo de matérias é denominado de “arbitrabilidade”.
O artigo 1° da Lei n.° 9.307196( Lei da Arbitragem) preceitua:“ As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
A arbitrabilidade subdivide-se em dois aspectos: arbitrabilidade subjetiva – referente às pessoas que podem submeter seus litígios à arbitragem – e objetiva – referente às matérias arbitráveis, ou seja, quais litígios podem ser postos à decisão de um árbitro.
O primeiro ponto a se discutir é a limitação dos casos que comportam soluções arbitrais, não podendo ser ultrapassado o terreno dos direitos patrimoniais disponíveis pelos particulares, ou seja, que não afetem a ordem pública e que sejam suscetíveis de transação.
Direitos patrimoniais disponíveis seriam em primeira análise aqueles de índole particular, em que as partes podem dispor sobre eles, através de um negócio jurídico. São, portando, aqueles direitos em que pode a parte transacionar, e sobre os quais pode até mesmo haver renúncia.
Um direito é disponível, portanto, quando está sob total domínio de seu titular, de tal modo que ele pode fazer tudo em relação a este, princi

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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