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Empresa jornalística deve pagar indenização por reportagem

O nome de uma pessoa não pode ser usado em publicações que a exponham a depreciação pública, mesmo que não haja intenção difamatória. Com esse entendimento, a 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre condenou a empresa jornalística Caldas Júnior a pagar R$ 76 mil de indenização por danos morais para José Fernando Cirne Lima Eichenberg, já morto, representado em juízo por seus sucessores.
O jornal da empresa publicou reportagem a respeito da terceirização de algumas atividades do Detran (Departamento Estadual de Trânsito). De acordo com o juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, o conteúdo do texto foi elaborado com o objetivo de fazer crer que o autor estava envolvido em uma conspiração para fraudar licitação no Detran.
Intitulada “Fábrica de Dinheiro”, a notícia foi veiculada no jornal Correio do Povo no dia 8 de agosto de 1997 e reproduziu texto do Correio Braziliense. O subtítulo trazia a informação de que a nova lei de inspeção de carros movimentaria milhões de reais em negócios envolvendo estados e empresas privadas. O texto apontava 11 consórcios pré-qualificados na licitação para a vistoria e insinuava favorecimento ao setor privado.
Para o juiz, o assunto, na época, era da maior relevância para a sociedade, “mas não poderia ter sido abordado da maneira como foi, vindo a atingir a imagem do autor”. O juiz disse que José Eichenberg, então secretário de Segurança do município, era homem de vida pública voltado para a política e exerceu diversos cargos no governo durante sua trajetória.
“A liberdade de informar erige-se em valor relevante a ser preservado, mas não pode entrar em rota de colisão com a garantia também constitucional de defesa da imagem, da honra e do direito à vida privada”, declarou o juiz.
Barbosa citou o artigo 17, do Código Civil de 2002, que estabelece: “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público ainda quando não haja intenção difamatória”.
Para o juiz, o exercício da liberdade de pensamento é considerado legal desde que lastreado por informações verdadeiras. Argumentou, em sua decisão, que uma CPI da Assembléia Legislativa concluiu pela inexistência de irregularidades que pudessem anular o processo licitatório do Detran.
“A fim de que a matéria viesse a ser reconhecida como mera manifestação de opinião e regular exercício do direito à informação, não poderia, de modo algum, conter qualquer ofensa ou comentário depreciativo à pessoa do autor, devendo, ainda, guardar unívoca e estreita relação com a verdade dos fatos.”
O juiz observou que o fato de o jornal apenas ter reproduzido reportagem publicada no Correio Braziliense não afasta sua responsabilidade na ofensa, “uma vez que, ao reproduzir a matéria de forma integral, tomou para si a responsabilidade daí inerente”.
Barbosa também negou a extinção do processo pela morte do autor. De acordo com ele, o dano moral, embora constitua direito personalíssimo, é transferível por assumir caráter patrimonial diante da previsão constitucional de que pode ser objeto de indenização.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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