Empresa não pode incluir em compra de cliente adesão a cartão de crédito. A prática constituiu venda casada, proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores confirmaram decisão da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte e condenaram uma loja de calçados e uma administradora de cartão de crédito a indenizar uma cliente em R$ 3 mil por danos morais pela contratação, sem seu conhecimento, de um cartão de crédito durante um parcelamento de compra na loja. Cabe recurso.
De acordo com o processo, o não pagamento da taxa do cartão levou o nome da cliente a um cadastro de inadimplentes. Em maio de 2005, a vendedora comprou um sapato, no valor de R$ R$ 47,94 e dividiu seu pagamento em duas vezes de R$ 23,97. Após quitar as duas parcelas, foi surpreendida com a cobrança bancária de R$ 5,99. Foi então que tomou conhecimento de que, ao parcelar o pagamento, havia assinado contrato de adesão a um cartão de crédito.
Como a cobrança era relativa à taxa do cartão, a consumidora recusou-se a efetuar o pagamento e o seu nome foi parar no cadastro de inadimplentes. Por esse motivo, recorreu à Justiça.
Alegou que não havia contratado o cartão de crédito, denunciando a venda casada entre a loja de calçados e a administradora do cartão, em contratação promovida sem o seu conhecimento.
A loja, para se defender, argumentou que não é parte legítima no processo, pois não tomou nenhuma atitude que configuraria o dano moral. A administradora do cartão, por sua vez, alegou que a cliente tinha opção de efetuar a compra à vista, mas parcelou o pagamento, sabendo que estaria assinando um contrato com o cartão de crédito.
Ambas, no entanto, foram condenadas na primeira instância. As duas empresas recorreram ao Tribunal de Justiça mineiro. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte (relatora), Cabral da Silva e Roberto Borges de Oliveira, manteve a decisão.
Segundo a relatora, “a cliente teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, sem que estivesse inadimplente, haja vista que, ao financiar o preço de mercadoria adquirida da loja, não tinha intenção de aderir a cartão de crédito”.
“Ao lhe ser imposta a contratação do cartão de crédito, ocorreu a figura da venda casada, prática abusiva, repugnada pela legislação brasileira”, concluiu a desembargadora Evangelina Duarte.
Empresa é condenada a pagar cliente
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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