O Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu habeas corpus preventivo a dois cidadãos de Rondonópolis (MT) intimados a efetuar depósito para pagamento de dívidas em 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de prisão contra eles. Para a 2ª Câmara Cível, a prisão civil só é permitida em caso de falta de pagamento de alimentos.
O julgado ressalta que “no caso de dívida de outra natureza, a prisão do indivíduo viola o Pacto Internacional de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário”. (HC preventivo nº 99.311/2007).
Para talvez pacificar a jurisprudência, a questão ainda está em discussão no STF. Na última quarta-feira (12), os ministros começaram a julgar se é possível prender o devedor em alienação fiduciária. A Constituição Federal do Brasil permite a prisão civil apenas para o depositário infiel e para o devedor voluntário de pensão alimentícia. No entanto, há lei que equipara o devedor em alienação fiduciária ao depositário infiel. Foi um pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito que adiou o julgamento, pelo Plenário, de três processos em que se discute a prisão civil por dívida. Os processos haviam sido levados de volta ao plenário pelo ministro Celso de Mello, que deles pedira vista em 2006 e 2007. Em um dos processos, oito ministros já se declararam contra a prisão civil por dívida do depositário infiel.
Trata-se dos recursos extraordinários (RE) nºs 349703 e 466343, além do habeas corpus nº 87585. Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.
O mesmo tema está em discussão no HCnº 87585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”.
Em voto de quase duas horas que proferiu na sessão, o ministro Celso de Mello mudou posição que defendia anteriormente sobre a questão, posicionando-se contra a prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição, como medida excepcional para o depositário infiel, ao lado da prisão por inadimplemento voluntário das obrigações referentes à pensão alimentícia.
Neste contexto, o ministro ressaltou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel.
Dois cidadãos conseguem se livrar de prisão por dívidas no Mato Grosso
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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