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Dois cidadãos conseguem se livrar de prisão por dívidas no Mato Grosso

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu habeas corpus preventivo a dois cidadãos de Rondonópolis (MT) intimados a efetuar depósito para pagamento de dívidas em 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de prisão contra eles. Para a 2ª Câmara Cível, a prisão civil só é permitida em caso de falta de pagamento de alimentos.
O julgado ressalta que “no caso de dívida de outra natureza, a prisão do indivíduo viola o Pacto Internacional de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário”. (HC preventivo nº 99.311/2007).
Para talvez pacificar a jurisprudência, a questão ainda está em discussão no STF. Na última quarta-feira (12), os ministros começaram a julgar se é possível prender o devedor em alienação fiduciária. A Constituição Federal do Brasil permite a prisão civil apenas para o depositário infiel e para o devedor voluntário de pensão alimentícia. No entanto, há lei que equipara o devedor em alienação fiduciária ao depositário infiel. Foi um pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito que adiou o julgamento, pelo Plenário, de três processos em que se discute a prisão civil por dívida. Os processos haviam sido levados de volta ao plenário pelo ministro Celso de Mello, que deles pedira vista em 2006 e 2007. Em um dos processos, oito ministros já se declararam contra a prisão civil por dívida do depositário infiel.
Trata-se dos recursos extraordinários (RE) nºs 349703 e 466343, além do habeas corpus nº 87585. Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.
O mesmo tema está em discussão no HCnº 87585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”.
Em voto de quase duas horas que proferiu na sessão, o ministro Celso de Mello mudou posição que defendia anteriormente sobre a questão, posicionando-se contra a prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição, como medida excepcional para o depositário infiel, ao lado da prisão por inadimplemento voluntário das obrigações referentes à pensão alimentícia.
Neste contexto, o ministro ressaltou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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