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Descuido propositado da Sefaz

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Uma das grandes e vigorosas fontes de arrecadação estadual reside nas cobranças indevidas de ICMS substituição tributária. O lema da Sefaz é: “caiu na rede é peixe”. A questão mais intrigante está relacionada à falta de vinculação da atividade da empresa com o enquadramento de produtos em determinadas categorias técnicas. Por exemplo, empresa que tem como única atividade a venda de produtos para manutenção de equipamentos de refrigeração jamais poderia ter suas aquisições enquadradas em autopeças ou materiais de construção. Esse tipo de “erro” é perfeitamente evitável com uma simples programação, mas a Sefaz não configura adequadamente seus computadores porque esse tipo de “esquecimento” gera um intenso fluxo de dinheiro para seus cofres. A Sefaz também sabe perfeitamente que nove entre dez contribuintes desconhecem a profundidade de critérios normativos que envolve uma reanálise acurada. O caso específico em questão nos faz desconfiar de outros “descuidos propositados”. 

Um desses “descuidos” está relacionado à utilização do código NCM como mecanismo de enquadramento de mercadorias no regime do ICMS substituição tributária. A regra é a seguinte: Se o item 91 da Resolução 41 diz que a posição 1515 paga 40% de MVA, isso significa que todo produto que começa com esta codificação NCM está dentro da regra. Ocorre que o item 88 dessa mesma Resolução 41 aponta o MVA de 25% sobre o NCM 15152910. Então, há um risco desse NCM 15152910 pagar 40% de MVA, caso o computador da Sefaz não esteja programado para aplicar uma exceção dentro da regra geral. Olhando pelo lado otimista, pode-se imaginar que a Sefaz seja cuidadosa nas definições de regras e exceções, de modo a evitar cobranças indevidas. O problema é que os enquadramentos de produtos totalmente contrários aos CNAE dos contribuintes ligam o alerta de que esse tipo de “descuido propositado” suscita a existência de uma política arrecadatória que explora a ignorância do contribuinte. Isto é, os poucos que sabem contestar, evitam o pagamento indevido, mas os outros caem bonitinho na armadilha enquadratória.

Pode-se dizer que o NCM 1515 representa um potencial de menor risco de cobrança indevida. Nessa mesma categoria estão os NCM 190590, 20081 e mais 67 outros NCM listados no material que entregamos aos nossos alunos. Por outro lado, há uma situação mais grave, onde não há como apelar para exceções, uma vez que os códigos são exatamente os mesmos, mas com MVA totalmente diferentes. Isso ocorre no NCM 34022000, que no item 1 da Resolução 33 aponta o MVA de 56%, mas que no item 4 destaca o percentual de 21%. Desse modo, há um grande risco do detergente (21%) pagar MVA da água sanitária (56%), visto que os dois possuem o mesmo código NCM. Nosso material de trabalho identifica 22 codificações NCM nessa condição de alto risco. O material analítico disponibilizado para o aluno serve de guia para conferir mais atenção aos itens listados. 

A Sefaz conhece muito bem o seu contribuinte; ela sabe que o povo brasileiro não gosta de estudar tributação e que os assessores profissionais da grande massa de empresas seguem na mesma linha. Há de se considerar uma série de questões envolvidas nessas assessorias, que vão desde a resistência do contribuinte em observar regras fiscais, até o baixo honorário praticado. Curiosamente, as empresas não gostam de treinar seus funcionários. Elas preferem pagar horrores de multas e impostos indevidos do que investir no seu corpo técnico. O resultado de tantos atropelos é desastroso. 

Fugindo da regra geral, vários outros dirigentes empresariais mergulham fundo nas questões fisco tributárias e assim conseguem navegar com menos dificuldades no tempestuoso oceano normativo. Isso acontece até mesmo com empresas bem pequenas, onde o próprio dono acaba se transformando num exímio tributarista. O comerciante Renato Dias, por exemplo, foi empurrado para o terreno fisco tributário e, por isso mesmo, administra muito bem esses assuntos técnicos. É a velha história: a necessidade faz o sapo pular. Curta e siga @doutorimposto

*Reginaldo de Oliveira é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária.

Reginaldo Oliveira

é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária
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