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Declarar que “só ficam os melhores” não fere direitos dos demitidos

O fato de a empresa declarar publicamente que “só ficam os melhores”, após processo de demissão, não implica, necessariamente, lesão à imagem dos que foram demitidos e, por essa razão, não gera direito a indenização por danos morais. Esse entendimento foi mantido pela Justiça do Trabalho, da primeira à última instância, no julgamento de processo movido contra o Colégio Bom Jesus, do Paraná.
O caso refere-se a uma professora que, após demitida, entrou com ação contra o colégio, requerendo, entre outros direitos, indenização por danos morais pelo fato de o diretor de marketing da instituição haver declarado, em entrevista à imprensa, que “só ficaram os melhores”. Segundo suas alegações, essa declaração, ao depreciar os professores demitidos, teria ocasionado dano à sua imagem, prejudicando-a profissionalmente no mercado de trabalho.
Após ter seu pedido negado pelo juiz de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), a professora entrou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na tese de que teria direito à indenização por danos morais em função das declarações do diretor do colégio.
A relatora da matéria no TST, ministra Dora Maria da Costa, refutou as alegações da autora do recurso no sentido de que a decisão do TRT, ao negar-lhe o direito à indenização, teria implicado em violação de direito constitucional.
Em sua avaliação, ficou demonstrado que o Tribunal Regional dirimiu a questão estritamente com base nas provas produzidas nos autos, e, com base nelas, concluiu que não ficou demonstrado que a conduta da empresa tenha causado o dano moral alegado pela autora. O voto da ministra, pela rejeição do recurso, foi seguido por unanimidade pela Oitava Turma do TST.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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