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Contrato de factoring tem juros limitados

A 19ª Câmara Cível do TJRS descaracterizou contrato de factoring firmado por Círio Administradora de Valores Ltda. com M & E Indústria e Comércio de Metais Ltda. Reconhecendo tratar-se de contrato de múto (empréstimo), o colegiado determinou a limitação legal dos juros remuneratórios, em 12% ao ano (assim, 1% ao mês) e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, porque a relação jurídica entre as partes, de natureza bancária, é de consumo.

As autoras da ação M & E Indústria e Viviane Lopes de Oliveira Passos e Margareth Henrich (estas fiadoras) apelaram da sentença, que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato e limitação legal dos juros, fixados em 3,37% ao mês. Segundo a apelante, o contrato de fomento – factoring ou faturização, na verdade é de empréstimo.

A demanda tramitou na 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo e teve sentença – proferida pelo pretor Mozart Gomes da Silva – de improcedência dos pedidos – dando ganho de causa à Círio Administradora.

O relator do recurso de apelação, desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, ressaltou que a definição legal de factoring “é a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contar a pagar e receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.”
O magistrado destacou não haver comprovação de que a negociação entre as partes se ajuste a um contrato de factoring. “Já que não existe nestes autos qualquer demonstração de que a faturizadora efetivamente tenha prestado ao autor serviços de administração ou gestão de créditos, assessoria mercadológica ou de qualquer natureza.”

Cobrança de comissão

O voto afirmou que a cobrança de comissão, sendo a diferença entre o valor do título e o recebido pelo faturizado, equivale à cobrança de juros remuneratórios em operações de empréstimos bancários. “Ambos têm o mesmo fim, isto é remuneração incidente sobre o capital.” Diante dessas circunstâncias, disse ser “possível a revisão dos contratos como se de mútuo – através do desconto de títulos – se tratasse.”

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as atividades de natureza bancária constituem prestação de serviços, sendo os bancos, por conseqüência, fornecedores. “Assim, aplicáveis às relações jurídicas de natureza bancária as regras da mencionada lei”, frisou o julgado.

A Círio Administradora de Valores Ltda. não comprovou ter autorização do Conselho Monetário Nacional para a pactuação de juros de mercado, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 4.595/64. Esta norma confere ao CMN competência para limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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