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Artigo – O Sindifisco e o teto salarial dos servidores

O Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas – Sindifisco/AM, entidade representativa dos Auditores Fiscais do Estado, que tem como principal função a defesa dos interesses da categoria enquanto um dos agentes promotores do interesse público e do desenvolvimento econômico e social do Estado, prestou esclarecimentos ao público em geral acerca da aprovação da PEC nº 5/2009, que instituiu teto único para a remuneração dos servidores públicos do Amazonas, informando que nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n° 47/2005, ficou facultado aos Estados e ao Distrito Federal, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, um teto único, tendo como limite o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, a aprovação da PEC nº 5/2009, promulgada como Emenda Constitucional nº 68/2009, além de atender o dispositivo constitucional, busca estabelecer uma política salarial isonômica entre os servidores públicos estaduais e municipais, informando que a publicação da Emenda Constitucional nº 68/2009 é uma conquista legítima de todos os servidores do Estado do Amazonas e vem corrigir uma distorção ao desvincular o teto salarial do Estado do subsídio do governador, que é um cargo de natureza política, o que representa uma ameaça à autonomia das carreiras de Estado. Atualmente, os servidores do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública já têm seus tetos vinculados aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

A aplicação dessa justa política salarial, que eleva a Carta Estadual ao patamar de juridicidade contido na Constituição Federal, já foi efetivada em 15 unidades da Federação: Amapá – Lei 1055/2006; Distrito Federal – Lei Orgânica 46/2006; Goiás – Lei 13266/98; Minas Gerais – ECE 40/2008; Mato Grosso – ECE 54/2008; Mato Grosso do Sul – Lei 3328/2006; Pará – ECE 08/2007; Paraná – Lei 13981/2002; Rio Grande do Norte – PEC 190/2006; Rio Grande do Sul – ECE 57/2008; Santa Catarina – ECE 47/2008; Rondônia – ECE 55/2007; Sergipe – Lei 6146/2007; Tocantins – Lei 1609/2005; e São Paulo – Lei Complementar Extra-Teto 1059/2008.

O Amazonas como um dos maiores estados em arrecadação per capita do ICMS, em posição superior a maioria dos Estados que já corrigiram essa injusta política salarial, também possui condições financeiras de assumir o reduzido impacto na folha de pagamentos (em torno de 0,6%), preservando, ainda, o limite de gasto com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (60% da receita líquida corrente), que no Amazonas está próximo a 44%.

Estabelecido em janeiro de 2004, o atual valor do teto está congelado desde então. No exercício de 2004 o Estado do Amazonas arrecadou em ICMS R$ 2,6 bilhões. No recém findo exercício de 2009, a despeito da crise que vivenciamos, a arrecadação foi da ordem de R$ 4,3 bilhões, significando uma evolução de mais de 66%. Não obstante a perda do poder aquisitivo experimentado ao longo dos últimos 6 anos, os Auditores Fiscais continuaram a produzir resultados concretos à Administração Pública.

Esses dados mostram que a aprovação da PEC nº 5/2009 não representa um descontrole das finanças públicas do Estado, tendo em consideração que os estudos técnicos demonstram que parcela do ganho salarial representará incremento das receitas da Amazonprev e imposto de renda retido na fonte.

Com base na folha de pagamento de 2009, o teto único aprovado atinge uma reduzida parcela de servidores da Sefaz, Sejus, Seplan, Sead, Casa Civil, Procuradoria Geral do Estado, Polícia Civil e Militar, Seduc, Amazonprev, Idam, Séc, Ssp, Seinf, Seas, Sepror, Casa Militar, Susam, Uea, dentre outras instituições, e a promulgação consiste na inserção da nova norma constitucional no ordenamento jurídico vigente, de aplicação obrigatória. Com efeito, a aprovação em 2º turno da PEC nº 5/2009 resulta na sua própria promulgação, tendo, portanto, o parlamento encerrado as suas funções legislativas, vedada a prática de alterações no processo legislativo a despeito de tentar corrigir-lhe o curso anterior, por qualquer órgão da ALE/AM ou mesmo por qualquer parlamentar.

Reivindicar a publicação da Emenda Constitucional 68/2009, é preservar a legalidade e a integridade do processo legislativo em defesa da moralidade e respeitar a vontade popular, expressa na votação maciça, em dois turnos, pelos membros do parlamento estadual. Além disso, na atual fase processual, o eventual questionamento de suposta inconstitucionalidade somente pode ser admitido após a publicação e em foro próprio: Poder Judiciário.

Augusto bernardo sampaio cecilio é auditor fiscal da Sefaz e coordena o Programa de Educação Fiscal no Amazonas.
E-mail: [email protected]

Augusto Bernardo

é auditor fiscal de tributos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas e educador. Foi um dos fundadores do Programa Nacional de Educação Tributária (atualmente nomeado de Educação Fiscal).
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