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Agricultor pode vender até R$ 9 mil para merenda do aluno

A lei n. 11.947/2009 determina a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo FNDE para alimentação escolar, na compra de produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. O objetivo do governo federal é promover o desenvolvimento sustentável, a articulação das políticas públicas e o controle social, que respeita as tradições alimentares locais. A aquisição de gêneros alimentícios será realizada, sempre que possível, no mesmo município das escolas. Quando o fornecimento não puder ser feito localmente, as escolas poderão complementar a demanda entre agricultores da região, território rural, Estado e país, nesta ordem de prioridade. Com isso, R$ 600 milhões por ano devem reforçar a renda desses trabalhadores – o programa tem um orçamento anual de pouco mais de R$ 2 bilhões. Segundo cálculos do FNDE, inicialmente devem ser beneficiados cerca de 70 mil pequenos agricultores. O limite individual de venda do produtor rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 9 mil, por DAP/ano.
A nova lei foi regulamentada pela Resolução n. 38, de 16.06.2009, do Conselho Deliberativo do FNDE, que descreve os procedimentos operacionais que devem ser observados para venda dos produtos oriundos da agricultura familiar às Entidades Executoras (secretarias estaduais e municipais de educação e redes federais de educação básica ou suas mantenedoras, que recebem recursos diretamente do FNDE, responsáveis pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A aquisição poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
A observância do percentual previsto, que é de no mínimo 30%, poderá ser dispensada quando presentes uma das seguintes circunstâncias: 1) impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; 2) inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios e 3) condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Na definição dos preços para a aquisição dos alimentos deverá considerar os Preços de Referência no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), de que trata o Decreto n. 6.477/2008. Entende-se por Preço de Referência o preço médio pesquisado, em âmbito local, regional, territorial, estadual e nacional, nessa ordem dos produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural. Nas localidades em que não houver definição de preços no âmbito do PAA, os preços de referência (para projetos abaixo de R$ 100 mil) deverão ser calculados com base na média dos preços pagos ao agricultor familiar por três mercados varejistas, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver, ou preços vigentes de venda para o varejo, apurado junto aos produtores, cooperativas, associações ou agroindústrias familiares em pesquisa no mercado local ou regional.
Quando a aquisição foi igual ou superior a R$ 100 mil por ano, a definição do preço deverá ser em consideração a média dos preços praticados no mercado atacadista nos 12 últimos meses, em se tratando de produto com cotação nas Ceasas ou em outros mercados atacadistas, utilizando a fonte de informações de instituição oficial de reconhecida capacidade; ou preços apurados nas licitações de compras de alimentos realizadas no âmbito da entidade executora em suas respectivas jurisdições, desde que em vigor; ou preços vigentes, apurados em orçamento, junto a, no mínimo, três mercados atacadistas locais ou regionais.

Entenda a agricultura familiar participante da alimentação escolar

Os produtos que serão adquiridos devem ser publicados por meio de chamada pública, em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, em página na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação. É importante lembrar que os cardápios deverão oferecer três porções de frutas e hortaliças por semana, no mínimo. O Projeto de Venda deverá ser feito de acordo com a chamada pública e assinado pelo representante do grupo formal e pelos agricultores fornecedores do grupo informal. Os Projetos de venda serão recebidos pela Entidade Executora.
Tipos de
fornecedores
Grupos Formais: Agricultores familiares e empreendedores familiares rurais constituídos em cooperativas e associações
Grupos Informais: Grupos de agricultores familiares organizados que deverão ser cadastrados por uma Entidade Articuladora junto à Entidade Executora
Entidades Executoras: Secretarias estaduais de educação e redes federais de educação básica ou suas mantenedoras, que recebem recursos diretamente do FNDE
Entidades Articuladoras: Entidades representativas da agricultura familiar, credenciadas no Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, o Sibralter, no Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Trabalhadores da Agricultura Familiar, ou entidades credenciadas pelo MDA para emissão de DAP. A Entidade Articuladora é a responsável técnica pela elaboração do Projeto de Venda e assessora a articulação do grupo informal juntamente com a Entidade Executora. Não poderá receber remuneração, proceder à venda, assinar como proponente e não terá responsabilidade jurídica.

Site auxilia na execução da medida que determina a compra dos produtos

Parceiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edução (FNDE) na implementação da regra que determina a compra de produtos da agricultura familiar para a merenda escolar, o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) elaborou um site que auxilia agricultores, gestores públicos e nutricionistas na execução da medida. A página eletrônica reúne a legislação acerca do tema e outras informações úteis, como o passo a passo para adquirir dos produtores familiares sem necessidade de licitação; dados da agricultura familiar e da alimentação escolar em todo o país.
No site, o gestor público encontra todos os procedimentos para fazer a compra, desde a publicação de chamada pública com a demanda dos gêneros alimentícios necessários à merenda escolar local, a definição de preços de referência, o que precisa constar no contrato de aquisição e a forma correta de receber os alimentos. Para os agricultores, a página traz informações importantes, como a documentação necessária para se habilitar ao processo de aquisição e um modelo de projeto de venda para a merenda escolar. Responsáveis pela coordenação técnica do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) em cada município, os nutricionistas também podem se informar sobre suas atribuições. O primeiro passo para a realização da compra, por sinal, cabe ao nutricionista, que precisa se informar sobre os produtos da agricultura familiar disponíveis na localidade, adequar os cardápios a esses alimentos e fornecer a demanda necessária de cada produto ao gestor responsável pela aquisição.

Documentos exigidos

Grupos Formais

CPF, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada agricultor participante e Projeto de Venda.

Grupos Informais

CNPJ, DAP Jurídica, cópias das certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa da União, cópias do estatuto e Projeto de Venda.

Passo a passo

1º passo Cardápio

Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, respeitando e promovendo a cultura alimentar local, a diversificação agrícola da região, uma alimentação saudável e adequada, além da sustentabilidade.

2º passo Chamada Pública

As Entidades Executoras (Secretaria Estadual de Educação, Prefeituras ou escolas) deverão publicar, por meio de Chamada Pública (que é modalidade de edital restrito à agricultura familiar), a demanda de produtos, e quantidade, da agricultura familiar.

3º passo Preços de referência

Os preços de referência servirão de parâmetro para os valores dos produtos a serem adquiridos, demonstrando que o gestor (Entidade Executora) pagou preços justos. Devem ser atualizados semestralmente.

4º passo Elaboração de Projeto de Venda

O Projeto de Venda deverá ser elaborado pelo grupo formal ou grupo informal (assessorado pela Entidade Articuladora), sempre de acordo com a Chamada Pública. É o documento que formaliza o interesse dos Agricultores Familiares em venderem para a Alimentação Escolar.

5º passo Recebimento de Projeto de venda

A Entidade Executora receberá os Projetos de Venda, que devem ser acompanhados da documentação de habilitação dos potenciais fornecedores (DAP, Projeto de Venda e outros).

6º passo Seleção dos Projetos de venda

A Entidade Executora seleciona os Projetos de Venda e terão prioridade, nesta ordem, os projetos dos municípios, da região, do território rural, do estado e do país.

7º passo Assinatura do Contrato

O Contrato é o instrumento legal que formaliza a relação de compra e venda de alimentos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar. Estabelece o cronograma de entrega dos produtos e a data de pagamento dos agricultores familiares.

8º passo Entrega dos produtos

A entrega dos produtos será de acordo com o cronograma previsto no Contrato. O Termo de Recebimento, assinado pela Entidade Executora e Agricultores Familiares, atesta que os produtos entregues estão de acordo com o contrato e com os padrões de qualidade exigidos.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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