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A Voz do Lojista – Ajuizamento de Ação de responsabilidade contra o sócio-gerente

O Superior Tribunal de Justiça, através da sua terceira Turma, decidiu que sociedade limitada composta de apenas dois sócios pode ajuizar ação de responsabilidade contra um dos sócios gerentes, sem que haja a necessidade de prévia reunião de quotistas que se encontram em litígio.
No caso em questão processo julgado, a empresa Autora requereu que o seu sócio (pessoa física detentor de 50% do capital social), fosse condenado na devolução de valores que teriam sido desviados, ilicitamente, da atividade normal da empresa autora.
O Magistrado de primeira instância considerou que a empresa Autora, por ter apenas dois sócios, cada um com 50% do capital social, não atendeu à regra processual específica para a hipótese, que determina que a maioria dos
sócios autorize, previamente, por meio de reunião, o ajuizamento da ação, ou seja, apenas com a autorização também do próprio sócio que teria desviado os valores da empresa, poderia ser ajuizada a ação.
A Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Inconformada com a decisão, a empresa Autora interpôs o respectivo Recurso Especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que o sócio-gerente deve responder pelos atos por ele praticados contra a empresa, sendo desnecessária a aludida autorização prévia, por meio de reunião, quando a sociedade é composta por apenas dois sócios e um, obviamente, encontra-se impedido de votar.
A ilustre ministra Nancy Andrighi do STJ, em seu voto ressaltou que a formalidade entendida como necessária, pelo Magistrado, bem como pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que a maioria dos sócios deveria autorizar o ajuizamento da ação, é razoável quando se trata de sociedade anônima, pois ordinariamente há ali uma separação entre a administração da empresa e a titularidade de ações, divisão essa que só é abrandada no nível do conselho de administração.
A relatora destacou que “submetendo-se os administradores exclusivamente ao crivo dos acionistas, confere-se estabilidade à gestão empresarial e resguarda-se o interesse social, de forma a assegurar que a ação de responsabilidade não será utilizada para alcançar interesses individuais”.
Tendo asseverado que, “a situação vivenciada pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, como a empresa Autora, pode ser amplamente diversa, sobretudo quando se trata de empresas de pequeno ou médio porte, nas quais a titularidade de quotas e a administração são realidades que freqüentemente se confundem. Da mesma forma, é mais difícil de se diferenciar na limitada o interesse social do interesse dos sócios. Por isso, as formalidades que bem resguardam as sociedades anônimas podem, na hipótese de serem indistintamente utilizadas nas limitadas, converterem-se em verdadeiras armadilhas, como ocorreu no processo julgado, em primeiro e segundo graus de jurisdição”.
Ressalta-se que o quadro societário da empresa Autora é composto por duas pessoas, cada uma detentora de metade do capital social, ambas exercendo a gerência. O contrato social, por outro lado, não prevê a existência de conselho de administração, de conselho consultivo, de conselho fiscal e tampouco exige aprovação prévia da reunião de sócios quotistas para que seja tomada qualquer decisão administrativa. O contrato social também não prevê forma, prazo nem quorum de instalação para reunião de quotistas.
Nesse diapasão o voto da ilustre Ministra elucida que “exigir a prévia deliberação dos quotistas para o ajuizamento da ação, é fato que gera algumas perplexidades, pois caso seja imposta a realização da reunião, as partes haveriam de se deparar com o problema do empate, já que cada um dos sócios possui metade do capital social, defendendo, cada um, a sua posição.
Como se não bastasse, os sócios haveriam de se defrontar com um eventual impedimento do voto, notadamente porque um dos sócios é exatamente aquele que teria desviado valores da empresa”.
Na conclusão do Acórdão

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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