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A inconstitucionalidade da PEC dos Cartórios

Depois de alguns meses provocando muita celeuma entre parlamentares e cartorários, além da indignação popular, parece que os primeiros resolveram desacelerar o processo legislativo da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 471, de 2005, a conhecida PEC dos Cartórios ou o “trem da alegria” dos donos de cartórios.
A PEC 471/05 pretende, pois, efetivar titulares de cartórios sem concurso público, beneficiando cerca de 5 mil interinos que assumiram o cargo pelo critério da hereditariedade. Com a aprovação dessa PEC, eles poderão ser efetivados como donos vitalícios de um negócios mais rentáveis do país.  Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), há cartórios que chegam a atingir faturamento mensal de cerca de R$ 2 milhões.
A proposta, importa minudenciar, objetiva beneficiar quem foi designado tabelião (sem concurso público) até 20 de novembro de 1994 e que esteja ocupando esse cargo há, pelo menos, cinco anos ininterruptos anteriores à promulgação da emenda que derivar da PEC 471/05.  Essa data, aclare-se, diz respeito à regulamentação de parágrafo do art. 236 da Constituição Federal, que prevê a impossibilidade de “que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. 
Demais disso, vale frisar que o “caput” desse mesmo artigo estabelece, de forma muito clara, a obrigatoriedade de realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. 
Ora, precisamente em razão disso é que essa PEC tem enfrentado grande resistência por entidades como o CNJ e a OAB.  Afirma seus opositores que ela favorece indicados politicamente em desrespeito à previsão constitucional de só acesso ao cargo por concurso público. Mais: isso é agravado ainda mais pelo fato de que essa PEC poder gerar grave prejuízo àqueles que já foram aprovadas em concurso para tabelião.  Nesse sentido, cite-se que constam existir atualmente 5 mil cartórios vagos e mais de 4 mil cartórios cujos titulares não ingressaram por concurso.  Além disso, há quase 8 mil pessoas à espera de convocação para assumirem os cargos para os quais foram aprovadas em concurso.  Ora, em vista desse quadro, certo é que já existem promessas de que, caso aprovada a PEC em apreço, será ela imediatamente questionada junto ao STF.
Evidenciando posição antagônica a essa PEC pelo Judiciário, tem-se que, em junho deste ano, o CNJ editou as Resoluções nºs 80 e 81, as quais tornaram mais difíceis ainda a situação dos titulares interinos dos cartórios. Isso porque a primeira regulamentou as regras para o ingresso nos cartórios, enquanto que a segunda declarou vagos todos os cargos ocupados em desacordo com os atuais comandos constitucionais, ou seja, sem concurso público. O resultado disso foi o imediato aumento do “lobby” dos interinos juntos aos congressistas para a aprovação da PEC.
Entretanto, em vista desse quadro bastante difícil, da duvidosa constitucionalidade da matéria e, principalmente, da repercussão negativa junto à opinião pública, acabou dita proposta, na primeira dezena deste mês, sendo retirada da pauta do Plenário da Câmara Federal pelo presidente dessa casa de leis.
Tanto melhor, pois além dos já referidos entraves, naquela mesma ocasião o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, já se posicionava quanto à flagrante inconstitucionalidade da PEC.  Pior: nestes últimos dias, o STF, em julgamento de dispositivo de lei catarinense, reafirmou que só admite a efetivação em comento por concurso público.
Com efeito, é evidente o conflito da PEC 471/05 com o inequivocamente estabelecido no já citado art. 236 da Constituição.  Todo e qualquer provimento que se verificou antes da sobredita regulamentação sem concurso público não pode ter caráter definitivo, mas apenas transitório, persistindo exclusivamente enquanto não verificado o pertinente provimento do cargo por concurso, sob pena de afronta ao texto constitucional.  Tal é curial, razão pela qual há de ser definitivamente arquivada a proposta em tela e prontamente empossados os aprovados e classificados para os cargos de tabeliães disputados.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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