Você se lembra do caso do fã que perseguiu, invadiu o quarto de hotel e atacou Ana Hickman? E do fã que matou Jhon Lenon?
A perseguição obsessiva pode ocorrer com qualquer um, mas geralmente é praticada por fãs ou ex namorados inconformados com o fim do relacionamento. O perseguidor passa a vasculhar a rede social da vítima, mandar mensagens insistentemente, a esperar a vítima sair de casa, a vigiá-la no trabalho, em seu percurso rotineiro etc. Isso geralmente causa extremo desconforto, ansiedade e problemas emocionais em quem está sendo perseguido.
Na semana passada entrou em vigor o crime de perseguição, também chamado de STALKING, que se define como a perseguição reiterada, por qualquer meio e que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima. A pena prevista é de seis meses a dois anos de reclusão e multa.
Acertadamente, o legislador se preocupou em garantir maior proteção aos grupos mais vulneráveis e por isso, se o crime for cometido contra mulheres por razões da condição do sexo feminino; contra crianças, adolescentes ou idosos ou se os criminosos agirem em grupo ou se houver uso de arma, a pena será aumentada pela metade.
Quando essa perseguição é praticada pelas redes sociais, é chamada de cyberstalking e também está abrangida na conduta definida pelo novo crime. Neste caso, se o uso da perseguição se dá com ameaças de divulgação de vídeos ou fotos íntimas, o agressor será punido pelos dois crimes, tanto pela perseguição quanto pelos crimes dos artigos 216-B ou art. 218-C do código penal (conhecidos como revenge porn – pornografia de vingança).
E se o ato de perseguição configurar também o crime de descumprimento de medida protetiva nos casos de violência doméstica?
Há quem defenda que o acusado será processado apenas pelo crime de perseguição, em virtude de sua pena ser maior do que a pena do descumprimento de medida protetiva.
Discordo deste entendimento e defendo a punição pelos dois crimes, pois o bem protegido pelo descumprimento de medida protetiva é a administração da justiça, ao passo que no novo crime de perseguição o objeto jurídico protegido é a liberdade individual da vítima, devendo, portanto, o agente responder pelos dois crimes.
Outro ponto interessante reside no fato de que a nova lei revogou a contravenção de a perturbação da tranquilidade e definiu o crime de perseguição com uma pena bem maior, mas passou a exigir que a conduta seja reiterada, ou seja, não basta apenas um fato isolado, é preciso que a perseguição seja praticada de forma insistente e repetidamente.
Neste ponto, entendo que o legislador não precisava revogar a contravenção da perturbação da tranquilidade, pois este era um delito mais leve, sem exigir a reiteração e permitia uma graduação nas punições. Ou seja, quem praticasse atos de perseguição uma única vez, responderia pela contravenção, mas se o praticasse reiteradamente, seria mais severamente punido pelo crime da perseguição. Na prática, hoje, quem perseguir a vítima uma única vez não praticará nenhum crime, ficando o agente sem punição.
Cumpre-me ainda alertar as vítimas para denunciarem imediatamente as condutas perseguidoras, pois esse crime é de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, as vítimas têm apenas 6 meses para formalizarem a denúncia nas delegacias.
Por fim, espero que o novo crime de perseguição possa cortar o mal pela raiz, ou seja, impedir e punir as condutas perseguidoras antes dessa obsessão se tornar algo mais grave e inclusive prevenir a morte das vítimas.