26 de julho de 2024
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A valorização da vida humana não se mede por palavras, notadamente quando estas revelam a torpeza da prática de certos atos ou se referem a ações que flutuam no espaço, fruto de um mórbido desejo que só revela a postura de um derrotado; nunca de um devotado à preservação da vida humana. Imaginar que a bestialidade de um ser humano pudesse vir a público só causa indignação, mormente quando muitos ferem a liberdade de expressão; enquanto outros, vergonhosamente, tentam aniquilar o direito de ir e vir.

São maus exemplos que revelam um ódio pela perda do poder; os quais querem agora obtê-lo pelo uso da força da caneta; como se o resultado das urnas decorrente da vontade popular pudesse ser aniquilado. Ao chegar no fundo do poço, eis que não se deseja a morte de nenhum ser humano por se afrontar o mais elementar princípio básico de civilidade: o respeito à dignidade humana; temos para nós que falta a capacidade de perdoar a muitos dos homens insensíveis e materialistas.

O exercício pleno da cidadania faz parte da democracia sadia onde a liberdade de expressão é um de seus componentes e as atitudes delituosas devem ser apuradas à luz da lei e do bom direito e não “manu militare”, onde atos unilaterais ignoram até a  Carta Magna. E, bem pior, quando partem de autoridades que deveriam conhecê-la e dar o exemplo; não fazendo dela a espada de Dâmocles. Deixar a ética de lado em qualquer circunstância é ato pecaminoso; condenável do ponto de vista cristão, sendo considerado por muitos como “desumano”. Não se pode confundir “delito” que requer a presença do “animus” com a opinião que é a mera interpretação dos fatos, à luz de quem a emite.

Infelizmente, após o resultado das urnas o cenário político vem sendo palco de contínuas práticas de autoritarismo e demonstração de força; havendo quem afirme que temos no STF onze presidentes, apoiados pelos comandantes do Congresso. Assim, lermos na mídia escrita que a “Politica é arena de vida, não de morte”, não nos surpreende porque medidas autoritárias concedidas “inaudita altera pars” atingiram direitos personalíssimos de indivíduos, em ofensa às cláusulas pétreas de nossa Carta Magna.

Por isso, convém relembrar que  “o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao MP, cabendo ao Poder Judiciário ordenar o oferecimento de acusações penais pelo MP… a quem se conferiu em sede de “persecutio criminis”… mantendo-se o dogma da separação entre as funções de julgar e de acusar”… conforme voto do Min. Celso de Mello.

Por outro lado, o Senado aprovara o Projeto de Lei Nº 2.630/20, conhecido como Lei das Fake News, que seguira para a análise da Câmara. Não se discute acerca da necessidade de um marco jurídico mais profundo sobre a matéria, com definição de responsabilidades.

O que não se compreende é o açodamento imposto, já que o tema é técnico e se relaciona com a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários; ambas cláusulas pétreas de nossa Carta Magna. Ao se esperar que a Comissão Parlamentar forneça subsídios mais detalhados, visando um debate mais sereno e profundo, devem os Srs. Deputados evitar também que não haja atropelamentos ao se colocar o carro na frente dos bois.

Afinal somos uma Nação preparada para o futuro e devemos sempre dar o exemplo e este só nasce quando há critérios advindos de análises independentes de ideologias ou de quem ocupa o poder ou de quem nutre ódio pela perda deste.

Há, ainda, os que pugnam pela  ampla discussão pública, até porque especialistas julgam ser polêmico o texto do Projeto das Fake News”; em face de existir a limitação à liberdade de expressão, além de conter “excessos” que põem em risco o direito à privacidade. Cabemos aguardar pelo andar da carruagem: esperando-se que o bom senso e a prudência se façam presentes entre os deputados que integram a Câmara; além de terem a humildade de reconhecer que o tema é técnico e abrangente. Destarte, há a necessidade de que algo de concreto e bem definido à luz da CF deva ser feito, até porque não se admite outra pandemia: a das FAKE NEWS.

*José Alfredo Ferreira de Andrade é Ex- Conselheiro Federal da OAB/AM nos Triênios 2001/2003 e 2007/2009 – OAB/AM-A-29 

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