26 de julho de 2024
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Não resta dúvida de que a liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Morais que suspende os efeitos dos decretos federais que atingiram o Polo de Concentrados do Amazonas representa o restabelecimento da garantia “constitucionalmente protegida”. A decisão é de suma importância, posto que a preocupação maior sempre fora com os empregos gerados ao longo dos anos, não podendo o empresário deixar de ter a devida segurança jurídica amparada na legislação vigente. 

Cumpre-nos mencionar apenas que a Súmula 544 do STF assim dispõe: “As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. E o teor do artigo 178 do C.T.N. reza: “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104”. Wladimir Passos de Freitas ao comentar referido artigo assim preleciona: “A isenção condicionada e por prazo certo não pode ser extinta pela pessoa política tributante, antes do termo final assinalado; sob pena de ofensa ao direito adquirido; à vista do princípio da segurança jurídica”. (In CTN Comentado, pág. 176).

     Destarte, ad cautelam, urge seja elaborado Memorial para todos os Ministros do STF, inclusive o Relator; embora muitos já conheçam a mecânica existente desde a apresentação do projeto industrial. Não se trata de questão ideológica ou política, mas técnica no qual deverá prevalecer a lei; a jurisprudência e o direito. Por fim, não se deve descartar a sustentação oral sempre esclarecedora e pontual acerca do que se constitui na essência da matéria; inclusive com a entrega antecipada de Memoriais – o que se nos afigura como ato essencial. Assim, parabenizamos todos os que elaboraram a ADIN 7155 – cujo teor nos inteiramos.

    Ademais, a bancada que representa o Amazonas deve se preocupar com os bastidores, tanto que já efetuara a primeira reunião em 9 de maio, onde deixara clara a posição do Amazonas em relação à redução da alíquota do IPI; ou seja:” Queremos que a ZFM seja excepcionalizada, como é de direito pela Constituição Federal e pelas leis que garantem os incentivos fiscais do modelo”, dissera o Senador Eduardo Braga (in Jornal do Comércio de 10.05.22).

    Por outro lado, tem o Governo Federal o dever de combater a inflação, decorrente da alta nos preços, notadamente, em relação aos gêneros  alimentícios etc. Proteger as famílias é também dever de governadores e prefeitos, os quais em sua maioria ou se omitem ou não se preocupam com o bem estar  da população pobre. Os preços no atacado subiram 14,52% em 12 meses, de abril a abril, conforme o IGP da FGV. Assim, o Governo Federal promovera a redução para zero de impostos relativos à  carne bovina, carne de frango, farinha de trigo etc., ressaltando-se também que os  impostos federais sobre o diesel e o gás de cozinha já tinham sido zerados. Por isso, temos um Governo Federal que faz, tanto que o IBGE já estima recorde de 261,5 milhões de toneladas na safra agrícola, devendo o Brasil encerrar o ano com uma expansão de 3,3%; equivalente a 8,3 milhões de toneladas a mais na safra. Dizer que inexiste crescimento ou é ser leviano ou medíocre. E, tudo isto com a inflação importada fruto do aumento das matérias primas e bens intermediários que desde 2020 sofrem sucessivos aumentos decorrentes dos efeitos da pandemia.

   Tais aspectos são ignorados pela mídia derrotada nas urnas que se alimenta de seu comportamento maledicente. Aliás, no país das oportunidades são os oportunistas que se dão bem. Esperar gratidão de quem ama o dinheiro mais que o ser humano é pura utopia. Distorcer a realidade, afastar-se da verdade faz parte dos derrotados nas urnas; a exemplo, os vários governadores do Nordeste que tiveram a audácia de comprar respiradores fantasmas e nunca chegaram e encomendar vacinas da Rússia; enquanto o Presidente Jair Bolsonaro buscava salvar empresas e empregos. Sejam todos mais honestos. 

Manaus/AM, 17 de maio de 2022

JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE

Ex- Conselheiro Federal da OAB/AM nos Triênios 2001/2003 e 2007/2009 – OAB/AM A-29 – Email: [email protected]

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