Os membros da CPI da Saúde propuserem uma nova lei que versa sobre o impedimento na contratação pública estadual de empresas pertencentes a pessoas relacionadas aos Secretários Estaduais do Poder Executivo, aprovada no dia 10 de setembro de 2019 pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM.
Embora avaliada como positiva quanto ao avanço no combate à corrupção e revestida de uma grande necessidade de resgate à moralidade administrativa (art. 37, caput da CF88), receio que algumas questões precisariam ser mais discutidas.
Inicialmente deve-se verificar o presente vício de forma pois, antes da sua aprovação no plenário da casa legislativa, seria necessária uma lei complementar aprovada pela União, nos termos do art. 22, parágrafo único da Constituição Federal, que em nenhum momento foi citada como cabível ou não no Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da ALEAM que aprovou o Projeto de Lei nº 300/2020.
Há de se refletir se o suscitado conflito de interesses deveria ou não ser estendido aos Secretários Executivos e Diretores Administrativos e Financeiros, que são as pessoas que conduzem na prática as decisões tomadas pelos chefes das pastas. O Tribunal de Contas da União entende que esse tipo de impedimento à contratação se aplica a toda a cadeia demandante da necessidade, conforme o caso verificado na Universidade Federal do Amazonas – UFAM, deliberado no Acórdão nº 409/2015 – Plenário.
Outro passo importante na elaboração da lei seria a sua aplicabilidade em si ao procedimento licitatório ou ao de nomeação do Secretário. Como seria possível a detecção da relação familiar entre os Secretários e os atuais contratados do Estado, em todos os poderes? Hoje, quando algum órgão da Administração Pública tenta se antepor ao problema, exige uma declaração do fornecedor negando qualquer impedimento à contratação, e nada a mais, baseado na boa-fé (art. 422, Código Civil). Mesmo assim, como pode ser verificado no Sistema E-Compras, nos editais de licitação da Central de Serviços Compartilhados – CSC, antiga Comissão Geral de Licitação – CGL, não existe um procedimento específico, como o acima exemplificado.
Aliás, em se abordando a questão familiar, verifica-se que o projeto de lei somente aborda questões familiares (cônjuges, companheiros, parente consanguíneo ou afim em linha reta), sem incluir importantes temas relacionados à própria impessoalidade (também no art. 37, caput, CF 88) requerida no processo. Amigos de longa data ou sócios são muitas das vezes mais considerados no trato diário que os próprios parentes e, nesse contexto, antigas relações societárias deveriam também ser impedidas (ou pelo menos analisadas em profundidade), o que poderia ser verificado em sede de habilitação jurídica quando da análise dos contratos sociais (ou instrumentos congêneres).
Também, e muito necessária, seria a sua aplicabilidade nas transferências voluntárias de recursos estaduais aos municípios do Amazonas. O que se almeja resguardar é o patrimônio estadual, e não o processo em si. Assim, o projeto de lei deveria prever que o termo contratual da transferência imponha os mesmos impedimentos no âmbito da administração municipal recebedora dos recursos quando na realização das contratações locais.
Outra passagem que merece destaque seria a própria determinação da rescisão do contrato no caso da nomeação de secretário, que deixa de levar em consideração os seus efeitos negativos com a interrupção dos fornecimentos ou serviços, que podem acarretar sérios danos à Administração.
E, por fim, mesmo que tudo isso fosse incorporado ao projeto de lei, não houve a previsão expressa sobre o sancionamento ao qual seria(m) submetido(s) o(s) transgressor(es) das regras, após a conclusão do devido processo de apuração de denúncia, já que na prática é complicado se antecipar ao problema.
Nota-se nitidamente o compromisso dos membros da CPI da Saúde em bem cuidar do patrimônio amazonense. Contudo, o episódio reflete a necessidade de instrumento transparente de discussão pública para os projetos de lei, ferramenta que representaria um canal aberto para o recebimento pela ALEAM das contribuições, ideias e observações do povo amazonense, de modo a evitar que mais um instrumento jurídico seja desrespeitado, na prática.