O reconhecimento da presunção de paternidade quando houver recusa de suposto pai em submeter-se a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, pode vir a tornar-se lei. A proposta, parte de um projeto de lei da Câmara aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal na última semana, pode tornar lei entendimento já pacificado no STJ (Superior Tribunal de Justiça).
A questão está sumulada no tribunal desde 2004. A Súmula nº 301, publicada em novembro daquele ano, estabelece que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção ‘juris tantum’ de paternidade”.
Dos quatro casos que fundamentaram a súmula, dois são originários de Minas Gerais, um do Paraná e um do Rio Grande do Sul -em que o investigado foi um advogado porto-alegrense.
O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do ministro gaúcho Ruy Rosado (agora já aposentado), a 4ª Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo.
Em outro caso, o ministro Bueno de Souza considerou o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a realizar o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirma em seu voto.
A 3ª Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o STJ decidisse sumular a questão. A matéria agora está sendo discutida no Congresso Nacional. Originário da Câmara dos Deputados, o PLC nº 31/07 vai agora à votação no Plenário do Senado, para decisão final.
O projeto modifica a lei nº 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa legislação, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação.
Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A proposta é inserir novo dispositivo pelo qual a recusa do hipotético pai em fazer os exames passa a ser considerada como admissão da paternidade.
Súmula do STJ sobre investigação de paternidade pode virar lei
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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