A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examine processo que ficou parado por sete anos devido à ausência de manifestação da parte interessada a respeito do cálculo do valor da condenação.
O TRT/SP havia aplicado a prescrição intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo) por entender que o andamento dependia exclusivamente da parte, mas a jurisprudência do TST (Súmula nº 114) considera essa forma de prescrição inaplicável na Justiça do Trabalho.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou em seu voto que, mesmo diante da inércia do trabalhador, o juiz poderia determinar, também de ofício, o prosseguimento da execução. “A aplicação da prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo”, observou.
“Não foi o caso dos autos, em que na realidade se verifica apenas ausência de disposição processual para dar andamento ao feito, senão após sete anos da data do arquivamento, tendo o trabalhador agido no momento em que o processo foi retirado do arquivo provisório”. Para o relator, “a coisa julgada deve ser respeitada”, e, nessa circunstância, os cálculos deveriam ser apresentados ao executado para impugnação até o cumprimento da sentença, “sob pena de se prestigiar o devedor”.
Cozinheiro terá processo examinado após sete anos
Redação
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