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Você conhece os crimes de contrabando e descaminho? (Parte 2 de 3)

Semana passada conhecemos o crime de Descaminho, nesta semana trataremos do crime de Contrabando.

O crime de Contrabando está previsto no artigo 334-A do Código Penal, o qual tipifica a conduta de importar ou exportar mercadorias proibidas, e ao qual é aplicada uma pena de reclusão de dois a cinco anos. 

Nesse ponto, é importante saber diferenciar os crimes de Contrabando e Descaminho. No Descaminho a importação das mercadorias é permitida, entretanto a pessoa se utiliza de meios para iludir, fraudulenta ou clandestinamente, o pagamento de direitos ou impostos devidos na entrada ou na saída do território nacional. Por sua vez, no contrabando são importadas ou exportadas mercadorias proibidas de entrar ou sair do país. 

O Código Penal não definiu o que seriam mercadorias proibidas, o que ficou ao encargo de legislação extrapenal ou de atos infralegais (Decretos, Portarias, Instruções Normativas, etc). Com efeito, essa proibição pode ser de duas espécies: absoluta ou relativa. Enquanto a proibição absoluta é aquela que veda a entrada ou saída do país sob quaisquer circunstâncias, a proibição relativa condiciona a importação ou a exportação dos produtos à autorização prévia de alguns órgãos anuentes. 

Foto: Divulgação

São exemplos de mercadorias absolutamente proibidas: cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior e lixo hospitalar. Exemplos de mercadorias relativamente proibidas, ou seja, só podem entrar ou sair do país com a autorização de um órgão responsável: agrotóxicos (necessitam de anuência da ANVISA); animais silvestres (necessitam de anuência do IBAMA); armas, munições, brinquedo e simulacros de arma de fogo (necessitam de anuência do Exército Brasileiro); barras de outro para usos monetários (necessitam de anuência do BACEN); produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresenta falsa indicação de procedência (anuência do detentor da marca); entre outros.

O sujeito ativo do crime de Contrabando pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é o Estado, titular dos bens jurídicos tutelados. Trata-se de crime doloso que se consuma com a transposição das barreiras alfandegárias ou das fronteiras do país, nesse caso nas hipóteses de entrada ou saída de clandestina. Admite-se a tentativa. Diferentemente do descaminho, os tribunais superiores não têm acolhido a aplicação do princípio da significância como excludente de tipicidade.

O artigo 334 do CP também estabelece formas equiparadas ao crime de contrabando, incorrendo na mesma pena quem: a) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; b) importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; c) reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; d) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  e) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

Vale ressaltar que se equipara às atividades comerciais, para os efeitos de imputação deste crime, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. Isso é muito comum hoje em dia, na medida em que as pessoas se utilizam de redes sociais para comercializar informalmente produtos, que muitas vezes são adquiridos de forma irregular.

Ressalte-se, entretanto, no caso de mercadorias cujo tráfico seja tipificado em crime distinto, a exemplo de substâncias entorpecentes e drogas afins (Lei n˚ 11.343/2006) ou de armas (Lei n˚ 10.826/2003), o fato deve ser enquadrado na norma específica e não no crime de contrabando.

Destacamos que o artigo 39 do Decreto-Lei 288/67 estabelece que “será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes”, dentre as quais se destaca, principalmente, a Receita Federal.

Uma parte da sociedade, por desconhecer a gravidade dos crimes de Contrabando e Descaminho, prejulgam algumas operações da Receita Federal como uma atitude que prejudica “trabalhadores” ou “pessoas de bem”. Infelizmente esses crimes, no ano de 2020, promoveram um prejuízo de R$ 287,9 bilhões para os cofres públicos, afirma o Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP) ao realizar levantamento das perdas registradas por 15 setores industriais e a estimativa dos impostos que deixaram de ser arrecadados em função das ilegalidades.

Semana que vem vamos para a última parte do assunto Contrabando e Pirataria tratando mais detalhadamente dos prejuízos causados por esses crimes ao nosso país.

Foto/Destaque: Divulgação

ASCOM da Receita Federal

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