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Você conhece os crimes de contrabando e descaminho? (Parte 1 de 3)

            A competência da Receita Federal do Brasil (RFB) não se restringe à gestão e à execução das atividades de arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, fiscalização, pesquisa e investigação fiscal e controle da arrecadação dos tributos internos federais. Criado em 20 de novembro de 1968, esse órgão essencial ao funcionamento do Estado também se faz presente nos portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados, com a finalidade de exercer o controle aduaneiro sobre a circulação de pessoas, bens e veículos no comércio internacional.

            É possível, portanto, dizer que a RFB possui três grandes objetivos de resultado, tais quais: 1) garantir a arrecadação necessária ao Estado, com eficiência e aprimoramento do sistema tributário; 2) contribuir para a melhoria do ambiente de negócio e da competitividade do país; e 3) garantir segurança e agilidade no fluxo internacional de bens, mercadorias e viajantes.

            Dentre as atribuições da Receita Federal, previstas no art. 63 do Decreto 9.745 de 2019, destaca-se aquela que prevê como sua incumbência planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.

            Para isso, esse órgão do Poder Executivo Federal dispõe dentro da sua complexa estrutura de divisões, serviços, seções e equipes de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, os chamados “X-REP”. Essas subdivisões administrativas atuam não somente em áreas alfandegadas, as chamadas zonas primárias, como também em todo o restante do território aduaneiro (denominado zona secundária). Em outros termos, a Receita Federal atua em todo o território nacional com o objetivo de reprimir o contrabando, o descaminho e outros ilícitos tributários e aduaneiros. No Amazonas, inclusive, essa missão está ao encargo do Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (SEREP) da Alfândega do Porto de Manaus.

            Nesse contexto, a atuação da RFB visa a tutelar bens jurídicos importantes para a sociedade, tais quais: a competitividade do ambiente de negócio, a saúde pública, a proteção à fauna e a flora, o mercado de trabalho, a ordem pública, o erário público entre outros.

            As normas jurídicas brasileiras determinam que o descaminho e o contrabando são duas condutas tipificadas como crimes, respectivamente, nos artigos 334 e 334-A do Decreto-Lei n˚ 2.848 de 1940 (Código Penal).

            No ordenamento legal se define como crime de descaminho o ato de “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, ao qual o Código Penal estabelece uma pena de reclusão de um a quatro anos. Esse é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa e cujo sujeito passivo é o Estado, titular do bem jurídico penalmente tutelado (o erário público).

            Cabe destacar que existe um entendimento majoritário nos tribunais superiores (STF e STJ) de que o descaminho seria um crime formal, em outras palavras, não se exigiria efetivo prejuízo ao erário para a consumação, bastando a ilusão de direito ou imposto. Assim sendo, o esgotamento da via administrativa para a configuração do crime seria dispensável (RHC 199960/SP), diferentemente do que ocorre para os crimes materiais contra a ordem tributária, para os quais a constituição definitiva do crédito tributário é condição para a tipicidade (súmula vinculante n˚ 24).

            O descaminho é um crime que só admite a modalidade dolosa, quando o agente tem a intensão de praticar a ação prevista na norma, e que se aperfeiçoa quando a mercadoria cruza as fronteiras do país sem o pagamento dos direitos e tributos devidos.

            Os tribunais têm consolidado entendimento no sentido de se admitir a aplicação do princípio da insignificância às hipóteses em que as mercadorias apreendidas são em pequena quantidade, com valores ínfimos e sem finalidade de destinação comercial, desde que o débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 20 mil. Há, por outro lado, certas ressalvas à aplicação desse princípio, como nos casos de reiteração criminosa, que configure verdadeiro meio de vida criminoso.

            É importante salientar o fato de o Código Penal prever algumas formas de condutas equiparadas ao descaminho, incorrendo o agente na mesma pena, por exemplo, quando promove a saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus. Situação prevista em lei especial, artigo 39 do Decreto-Lei n˚ 288/67, (STF: RE 75020). Acreditamos que a grande parte da população não sabe dessa, interessante e, previsão legal para o nosso modelo econômico local. 

            Da mesma forma, pratica o crime de descaminho quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; e quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

Semana que vem daremos continuidade ao tema “Contrabando e Descaminho” tratando em detalhes do crime de Contrabando, mas para dar uma ideia sobre a atuação da Receita Federal no combate ao contrabando e descaminho, entre os anos de 2018 a 2020, o órgão realizou mais de 12 mil operações pelo Brasil, que resultaram no valor de R$ 9,43 bilhões em mercadorias apreendidas. Mesmo com a pandemia no ano de 2020, as áreas de vigilância, repressão, fiscalização e controle sobre o comércio exterior (inclusive remessa postal e bagagem) da Aduana brasileira mantiveram o patamar das apreensões acima de R$ 3 bilhões em mercadorias, resultado que demonstra a atuação ininterrupta da Receita Federal no combate ao contrabando e descaminho.

Foto/Destaque: Divulgação

ASCOM da Receita Federal

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