O uso de revólver de brinquedo em assalto não configura causa especial para aumento da pena — o que se aplica nos casos de emprego de arma de fogo. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que excluiu a causa qualificadora da pena, pelo uso de arma de brinquedo, em recurso ajuizado por um réu que queria reformar a decisão de primeira instância. O recurso foi parcialmente provido.
O relator do processo, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, se baseou na perda da aplicabilidade da súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o texto, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
“O Direito é uma ciência dinâmica e se rende aos fenômenos sociais. Os próprios pretórios, em geral, passaram a observar a periculosidade da arma usada pelo agente. Daí, pela ausência de perigo maior que ele oferece às vítimas em relação à arma verdadeira foi se formando a conclusão contrária à tese já sumulada no STJ .
Ministro acatam decisão
No Superior Tribunal de Justiça, tanto a 5ª como a 6ª Turma já se posicionaram contra a majoração de pena por uso de arma de brinquedo em roubo. O ministro Arnaldo Esteves, da 5ª Turma sustenta que está firmada a jurisprudência de que não se pode aplicar o artigo 157 do Código Penal em roubos praticados com arma de brinquedo.
O artigo 157 do CP prevê pena de reclusão de quatro a dez anos e multa para crime de roubo mediante grave ameaça ou violência. O mesmo artigo prevê aumento de um terço até a metade da pena se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma. Para a maioria dos ministros, o uso da arma de brinquedo insere-se na primeira parte (caput) do artigo, mas a aplicação da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo.
Os ministros acataram o entendimento que o emprego de objeto similar a arma de fogo pode configurar grave ameaça (o que distingue o roubo do furto), mas não caracterizaria o emprego de arma no crime de roubo.