A Constituição da República, no artigo 226, § 8º, determina: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. É, portanto, natural que o Direito Penal proteja essa importante instituição. Em 2014, surgiu a Lei nº 11.340, do dia 7 de agosto. Esta lei visa proteger a saúde física e mental da mulher, orienta a sociedade a viver sem violência, especialmente, no caso, sem violência contra a mulher. Também determina a adoção de políticas públicas de proteção às mulheres.
Como se sabe, o Código Penal em sua quase totalidade utiliza o vocábulo “alguém” ao se referir ao sujeito passivo dos tipos penais. Excepcionalmente, em alguns crimes, faz referência a alguma qualidade específica da vítima de determinado tipo penal. É o que ocorre nos crimes da denominada Lei Maria da Penha.
A lei surgiu para suprir grave omissão legislativa havida no país. Em 2002, o Brasil foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por não haver tomado medidas para impedir o agravamento da lesões sofridas pela farmacêutica Maria da Penha. Em razão disso, o governo brasileiro se comprometeu a elaborar legislação específica relativa à violência doméstica contra as mulheres. Esta violência deve ser entendida como a agressão que provoca morte, lesões físicas, psicológicas, morais ou sexuais em mulheres quando a agressão é cometida contra ela por ser mulher.
Desde o início dos anos 1980, quando surgiram as primeiras delegacias de polícia para proteger mulheres, vem se tentando reprimir de forma mais severa essa modalidade de violência.
A repressão à violência doméstica ocorre tanto no plano interno quanto externo.
A Lei Maria da Penha e as campanhas decorrentes dela são um chamado ao exercício de nossa solidariedade, de nossa empatia, de nossa responsabilidade com nossos semelhantes e com a formação moral, educacional e psicológica de nossos futuros adultos.
Há muito a comemorar, tanto pela existência da lei como pelo empenho em lhe dar efetividade. Se a situação ainda não é a ideal, basta imaginar o que aconteceria sem a existência dessa merecidamente festejada lei e sem todas as medidas que foram adotadas pelas ONGs, pela Polícia, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.