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Um intermediário incômodo

Pouca gente sabe, mas a atividade notarial e de registro no Brasil (atividade verificadora) é uma atividade pública, exercida em caráter privado por pessoas físicas, mediante delegação do poder público. Aquele que popularmente é chamado de “dono do cartório”, o delegatário, é selecionado mediante concurso público de provas e títulos. São o que a doutrina chama de particulares em colaboração com a Administração Pública.

A atividade verificadora é tão relevante para o nosso país que a Constituição Federal de 1988 expressamente delineia seus principais contornos. 

Apesar de serem pessoas físicas e exercerem atividade de caráter privado, os delegatários submetem-se a um regime jurídico próprio, cuja natureza é de Direito Público. O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, aliou a versatilidade e o empreendedorismo do setor privado com a rigorosa proteção jurídica do interesse público que subjaz à atividade verificadora.

Mas entre o Estado, os delegatários e as pessoas físicas e jurídicas que confiam e utilizam os serviços notariais e de registro, uma nova figura foi introduzida a fórceps no Direito brasileiro, o nosso estranho intermediário: as centrais registrais e notariais.

As centrais de cartórios, na prática, nada mais são do que pseudocartórios, que fazem a ponte eletrônica entre o usuário (pessoa física ou jurídica) e os delegatários. A atividade das centrais não está contemplada na Constituição Federal, tampouco em leis infraconstitucionais, mas apenas em atos e decisões infralegais.

Mas não é apenas a falta de previsão legal e constitucional para a existência e atuação das centrais que nos causa espécie, mas especialmente a quantidade de dados que uma pessoa jurídica de direito privado, totalmente alheia ao regime jurídico dos serviços notariais e de registro, acessa diariamente.

Não bastassem a Constituição Federal, a Lei dos Registros Públicos, o Marco Civil da Internet e a Lei de Proteção de Dados Pessoais, a Lei da Liberdade Econômica é clara ao prescrever que é dever da Administração Pública evitar o “abuso do poder regulatório” para criar reserva de mercado, restringir competição, aumentar custos de transação e “criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros”.

As “centrais”, cartórios de cartórios, violam às abertas todos esses direitos de liberdade. Afinal, os “donos de cartório” ficam proibidos de empreender e de exercer suas delegações previstas na Constituição. A sociedade paga “taxa extra” a um intermediário escolhido sem licitação, que gera prazo maior e custo maior. A sociedade tem o direito de acesso direto e eletrônico a todos os cartórios do Brasil, sem passar por nenhum intermediário obrigatório.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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