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Um dilema para a Suprema Corte

Um dilema para a Suprema Corte

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional investigação criminal conduzida pela corte para apurar crimes cometidos contra o próprio tribunal, seus ministros e familiares.

As circunstâncias desse caso específico estão bem delineadas no voto do ministro Edson Fachin, que apresentou argumentos para fundamentar o que considerou como uma “necessidade de conferir instrumentos ao exercício de um dever constitucional, no caso, de guardião da Constituição”.

O voto do ministro Fachin, acompanhando pela quase integralidade da corte, representou o que a literatura política atual define como a superação do mito da neutralidade do Poder Judiciário e uma reatividade da corte em razão das pressões de outros poderes. “A Corte Constitucional, nesse sentido, não está numa torre de marfim, mas no calor da política”.

Os limites e as consequências dessa solução adotada pela corte, estejamos ou não de acordo, serão doravante balizados pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que tem a função de estabilizar as discussões públicas em razão da autoridade da sua decisão, ainda que de uma forma provisória, diante do dinamismo da vida em sociedade e da acomodação das forças legitimantes do sistema democrático.

No contexto dos fundamentos apresentados no voto do ministro Fachin, relator dessa ação constitucional, uma situação específica sobressai-se pela implicação direta à independência funcional do Ministério Público Federal, que, assim como a magistratura, goza de prerrogativas constitucionais para o desempenho de uma atividade persecutória isenta e livre de pressões.

Trata-se de uma legitimação implícita do Poder Judiciário, ou especificamente do Supremo Tribunal Federal, para instaurar e conduzir investigações quando considerar inertes os órgãos do sistema persecutório (Ministério Público e polícia) ou ineficientes as providências  adotadas.

Necessário, para o devido registro histórico desse episódio, esclarecer que, concluída essa investigação, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República e arquivados por entender a PGR, na linha da manifestação anterior, a ilegitimidade dessa forma de condução da apuração pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em situação que sequer os investigados gozariam de foro por prerrogativa de função nessa corte.

Estará, nessa hipótese, preservado o Estado democrático de Direito que, como o próprio ministro Fachin enfatizou, foi restaurado pela Constituição Federal de 1988?

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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