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Um controle melhor dos planos de saúde

Até 2010, a qualidade de atendimento dos planos de saúde era avaliada pela quantidade de hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais que prestavam serviços aos beneficiários. Quanto maior a rede, melhor a qualidade. Nessa época, a Lei dos Planos de Saúde completava dez anos e os agentes reguladores do setor amadureciam com a experiência de uma insatisfação crescente dos consumidores da saúde. Mesmo operadoras com vasta oferta de profissionais não necessariamente contentavam seus clientes.

Foi então que os técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar entenderam que o critério de avaliação merecia reparos, e daí originaram a Resolução Normativa 259, de junho de 2011. Através dela, instituiu-se prazos máximos para autorização das prescrições médicas e um monitoramento da qualidade assistencial dos planos pelo tempo de atendimento. Um sucesso, até hoje, quando se anuncia a suspensão de comercialização dos maus classificados. A regulação do setor não estaria completa se não fosse avaliado tanto o tempo de autorização do plano, como a boa entrega dos serviços médico-hospitalares.

A partir desse ponto, devemos enfrentar duas questões intrigantes: 1) pelo texto da lei, a ANS pode impor regras e multas a médicos e entidades de saúde?; 2) pode fazê-lo em relação à rede verticalizada, já que são de propriedade de atores efetivamente regulados?

Quanto à primeira indagação, a agência sustenta veementemente que não está autorizada por lei a fazê-lo. Há quem discorde, uma vez que o diploma de criação da autarquia lhe confere o poder de fiscalizar o cumprimento da Lei 9.656/98, com a prerrogativa de punir qualquer um que a descumpra. 

Logicamente, a criação de uma ou outra comissão hospitalar não resolve o assunto. A regulação carece de completude, devendo ser aplicável ao funcionamento de todos os prestadores e não apenas aos verticais.

De toda forma, foi em meio ainda a essa dúvida, sobre seu efetivo poder de polícia junto aos prestadores assistenciais, que a ANS teve de enfrentar as controvérsias a respeito da pandemia do Sars-CoV-2, a cloroquina, a Prevent Senior e a CPI. Defende-se sempre com o escudo da falta de competência legal para fiscalizar hospitais.

Está claro que uma rede assistencial de propriedade, direta ou indireta, de uma operadora de saúde, submete-se aos ditames da ANS, uma vez que não poderá o regulador esquivar-se do poder de polícia que detém sobre o controlador dos serviços, podendo-lhe exigir qualidade nessa cadeia própria. Também os Conselhos de Medicina e as agências sanitárias, nas suas respectivas competências, devem atuar.

Então, o que falta para o rigor? Óbvio: um sistema de fiscalização com braços eficazes, em todos os órgãos citados. Isso depende de mais recursos humanos e financeiros, está em debate e certamente será acelerado. Esperemos.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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