Estamos vivendo nos anos recentes um movimento de simplificação do ambiente de negócios no Brasil. Nos últimos anos, houve a edição de diversas normas com o objetivo de simplificação e desburocratização da relação entre particulares e o Estado, movimento inaugurado pela Lei 13.726/2018, que criou o Selo de Desburocratização e Simplificação e culminou na Lei nº 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica.
O movimento de simplificação e melhoria do ambiente de negócios impacta diretamente o procedimento de abertura de empresas. Em harmonia com esse movimento, em junho de 2020 o Drei editou a Instrução Normativa 81. A IN 81 consolidou todos os procedimento de registro do Drei, atualizou os manuais de registro e revogou 45 instruções normativas anteriores.
Mais do que consolidar normas, a IN 81 inaugura uma nova postura do Drei de simplificação, desburocratização e melhora no ambiente de negócios no Brasil. Neste artigo serão analisadas algumas das principais alterações trazidas pela Instrução Normativa 81.
A IN 81 deixou de exigir que as sociedades que adotassem denominação referenciassem o seu objeto social na sua denominação. Embora o artigo 1.158, §2º, do Código Civil exija a indicação do objeto no nome empresarial, a Lei 8.934/1994, que rege o registro de empresas, afirma em seu artigo 35, III, que essa indicação é facultativa.
Considerando a intenção de simplificar o registro empresarial e conferir mais liberdade aos agentes econômicos, o Drei adotou posição privilegiando o disposto na Lei 8.934/1994, que é lei especial.
Desde a promulgação da Lei 13.726/2018, é dispensado o reconhecimento de firma em caso de apresentação do documento de identidade do signatário. Também é dispensada a autenticação de cópia de documentos quando houver a apresentação da via original. Contudo, em ambos os casos a conferência deveria ser feita pelo servidor da Junta Comercial, a quem deveriam ser apresentados os documentos originais. A IN 81 inova neste ponto ao permitir que essa autenticação seja feita pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade que apresentar o requerimento à Junta Comercial, mediante declaração de autenticidade. Assim, fica dispensada a apresentação de documentos originais sempre que houver essa declaração, eliminando uma enorme quantidade de tempo e dinheiro gasto anualmente pelos empresários com essa formalidade.
A Instrução Normativa 81 do Drei configura uma verdadeira revolução no sentido de simplificar o registro de empresas no país e estimular o desenvolvimento do ambiente de negócios nacional. Seja consolidando orientações já existentes ou adotando novas interpretações a questões controversas, sempre em favor da simplificação e da livre iniciativa, a novidade deve ser celebrada.