A polarização política que vem dominando o Brasil, associada às divergências acerca do enfrentamento da Covid-19, exacerbaram as ofensas e elevaram o tom das críticas veiculadas na internet. Muitas delas ultrapassam os limites civilizados e geraram uma demanda por soluções de restrição à liberdade de manifestação.
A Constituição de 1988 fez uma indiscutível opção por garantir as liberdades de comunicação, informação e manifestação ao vedar qualquer forma de “censura ou licença”. Optou pela responsabilização posterior em caso de abuso.
O único requisito para o exercício do amplo direito à livre manifestação é a identificação de quem emite a mensagem, por meio da vedação ao anonimato.
O texto foi inspirado na 1ª Emenda à Constituição norte-americana e no artigo 7º da Constituição Francesa de 1793, bem como nos artigos 19 da Convenção de Direitos Humanos de 1948 (ratificada pelo Brasil em 1968) e 13 do Pacto de San José da Costa Rica, a chamada Convenção Americana de Direitos do Homem (assinada em 1960 e ratificada pelo Brasil em 1992).
Como consequência da clareza do texto constitucional e do status igualmente constitucional das referidas convenções, qualquer solução de desestímulo às agressões e ao ódio na internet deve passar pelos Direitos Penal e Civil, não pela inconstitucional restrição ao direito de manifestação.
Ocorre que nosso Código Penal traz penas muito leves para as ofensas, sejam calúnias, difamações ou injúrias, e simplesmente não contempla as manifestações de ódio e incitamento a agressões a pessoas ou instituições.
A solução para tais problemas é a tipificação das manifestações de ódio e o agravamento das penas de ofensa. O agravamento pode ser feito por meio da alteração do artigo 141, que regula os três tipos de crimes contra a honra. Já a tipificação seria adequadamente colocada como um tipo novo em seguida ao de ameaça, com a qual se assemelha.
Só não se pode admitir que o atual estado das coisas se perpetue e as ofensas fiquem impunes, estimulando cada vez mais a ação dos famigerados “haters”.
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