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UGT quer parcelas extras do seguro-desemprego para todos

O ministro Menezes Di­reito, do STF (Su­premo Tribunal Federal), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.224, que contesta o artigo 2º da resolução 592 do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) que, no último dia 11 de fevereiro, prolongou o prazo do seguro-desemprego a alguns grupos de trabalhadores brasileiros.
A ação foi apresentada pe­la UGT (União Geral dos Tra­balhadores), que sustenta violação ao artigo 5º e 7º da Constituição Federal. Segundo a entidade sindical, a resolução gera discriminação entre os trabalhadores e fere a Constituição no ponto em que prevê que todos são iguais e que todo trabalhador demitido sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego.
Isso porque a resolução do Codefat criou a possibilidade de extensão do seguro-desemprego em até dois meses para grupos específicos de trabalhadores. Ocorre que a lei 8.900/94 (parágrafo 4º do artigo 2º) diz que a previsão de prolongamento do benefício deverá observar a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no país e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores. Ou seja, um critério quantitativo no que se refere ao número de desempregados num dado lugar e em setores específicos da economia, e outro qualitativo, em relação ao período de recolocação no mercado de trabalho.
Para a autora da ação, o Codefat desconsiderou essas exigências e “acabou por gerar situações em que há diferenciações injustificáveis”. Acrescenta que a necessidade de ampliação do benefício foi em decorrência da crise econômica, mas que o Codefat adotou o critério de comparação da média entre 2003 e 2009, da evolução do emprego formal celetista e de cada subsetor de atividade, com base no movimento dos meses de dezembro de 2008 e janeiro e fevereiro de 2009.
Assim, os trabalhadores de subsetores dos estados que tiveram desempenho 30% negativo comparativamente à média do período receberão duas parcelas a mais do benefício no caso de terem sido dispensados no mês de dezembro. Esse critério, segundo a UGT, desconsidera a análise do tempo médio de desemprego existente no país, o que demonstra que o Codefat “priorizou uma análise meramente quantitativa”.
Dessa forma, afirma a UGT, a resolução privilegia os setores que estão empregando com maior frequência, ou seja, aqueles com um período de desemprego menor. “A evolução da taxa de desemprego em um determinado mês não revela a dificuldade com que o trabalhador que ficou desempregado terá em encontrar um novo emprego”, afirmou a entidade, para quem os critérios são insuficientes.
A UGT argumenta que a resolução deixa de atender os desempregados que estão com dificuldade de encontrar meios de reinserção no mercado de trabalho.
Com esses argumentos, a entidade pede que o STF conceda uma liminar para suspender os critérios estabelecidos pela resolução e, na ausência destes, pede que o prolongamento do seguro desemprego seja concedido a todos os trabalhadores dispensados.
No julgamento definitivo, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º da resolução, justamente no ponto que trata da limitação da extensão das parcelas extras e, consequentemente, que a resolução contemple “todos os trabalhadores dispensados, sem qualquer distinção”.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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