A 3ª Turma do TST não admitiu a utilização da arbitragem para solução de dissídios individuais do trabalho, restringindo sua aplicação aos dissídios coletivos, em que os trabalhadores são representados por sindicatos. A decisão, tomada por maioria de votos, considerou que, nos litígios trabalhistas individuais, os empregados não têm, em regra, condições de igualdade com os patrões para manifestar vontade.
Segundo o ministro Alberto Bresciani, a condição desfavorável do trabalhador submetido à arbitragem é ainda mais agravada num contexto de crise como a que atravessamos, como consequência da globalização.
A arbitragem, instituída pela lei nº 9.307/1996, é um meio de solução extrajudicial de conflitos, a partir da intervenção de terceiro imparcial (árbitro), escolhido previamente pelas partes. A lei dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
Por esse motivo, o debate sobre a utilização da arbitragem em litígio individual de trabalho passa pela discussão dos princípios protetivos que orientam o Direito do Trabalho brasileiro, entre eles a indisponibilidade que alcança a maioria dos direitos trabalhistas, inscritos, quase sempre, em normas de ordem pública.
TST questiona eficiência da arbitragem
Redação
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