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Tributação indevida pode ser derrubada

Até o final do ano, contribuintes terão uma decisão sobre a inclusão ou não do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo da Cofins, é o que promete o STF (Supremo Tribunal Federal).
O julgamento que permanece parado desde 24/08/2006, quando a Advocacia Geral da União entrou com Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18), já conta com seis votos a favor da não inclusão do imposto e apenas um contra.
“Os contribuintes podem se apoiar no fato do ICMS ser um ingresso contábil e não um faturamento ou receita da empresa, o que o exclui da composição da base de cálculo da Cofins e do PIS, para entrar com ação de inconstitucionalidade da cobrança do imposto no judiciário”, Tatiane Cardoso Gonini Paço, advogada e sócia do Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados.
Como a lei da Cofins– Lei Complementar n° 70/91, não especifica o ICMS como um imposto a ser excluído da base de cálculo da Cofins, vide o IPI, produtos devolvidos ou cancelados, o fisco sustenta a tese de que ele deve abranger a base de cálculo da Cofins.
Porém, ao ser incluído como faturamento da empresa, o ICMS está plausível de contestação, uma vez que o tributo não pode ser considerado receita da empresa-contribuinte, e sim uma receita do Estado que recolhe o imposto.
“O cálculo da Cofins a ser pago pelo contribuinte é cobrado indevidamente, quando considerado o valor da nota fiscal com ICMS, pois a tributação deve ocorrer somente sobre o valor exato da mercadoria, sem a inclusão do imposto, que é direcionado ao governo, haja vista que não se fatura o imposto.
Caso contrário, ocorre uma tributação indevida e a necessidade de se rever o conceito constitucional de faturamento”, Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados.
O entendimento de que os valores pagos a título de ICMS não constituem parte do preço da mercadoria, esse apenas consta na nota fiscal para fins de registro contábil-fiscal, admite que contribuintes recorram ao judiciário para pleitear o recebimento do que recolheram indevidamente nos últimos cinco anos.
“O adiamento da decisão do STJ, já acarretou prejuízo ao sujeito contribuinte, pois haverá prescrito o prazo da contestação das parcelas pagas indevidamente, pelos contribuintes que ainda não acionaram o Judiciário, quando sair a decisão dos magistrados, adiada, na última sessão, há 48 meses”, salienta a advogada.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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