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Transportadora indeniza família vítima de acidente

Uma transportadora em Minas Gerais foi condenada a indenizar a família das vítimas de um acidente causado por veículo da empresa. A decisão é do juiz Estevão Lucchesi de Carvalho, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte. Ele considerou que o acidente foi causado por conduta imprudente do motorista do caminhão da empresa. Ainda cabe recurso.

Segundo informações dos autos, em setembro de 2002, três pessoas estavam no interior de um carro que trafegava pelo anel rodoviário, quando este quebrou. Enquanto o motorista foi em busca de socorro, o caminhão da transportadora chocou-se com o veículo.

O motorista do caminhão fugiu do local sem prestar socorro, e as três pessoas — uma mulher, seu filho de quatro anos e um bebê de sete meses — morreram no local.
De acordo com o boletim de ocorrência, o acidente foi num local de subida, estava sinalizado, e a velocidade máxima permitida era de 80 Km/h.

O laudo pericial informou que o carro estava parado na faixa mais à direita, no acostamento, e que restavam duas faixas de trânsito à esquerda do automóvel. Afirma ainda que o veículo estava devidamente sinalizado com “triângulo” de advertência, e que no momento do acidente não chovia e havia ampla visibilidade.
A transportadora afirma que não teve culpa, que o motorista do carro é que teria agido com imprudência e negligência, pois a parada do veículo teria sido causada por falta de combustível ou defeito mecânico.

Para o juiz, os dados da perícia comprovaram a culpa do motorista do caminhão, definido pelo conceito jurídico como omissão de cautela. “Não há dúvida de que a causa determinante do acidente foi a conduta imprudente do preposto da ré. O motorista poderia ter evitado o acidente se agisse com prudência, desviando do veículo que se encontrava devidamente sinalizado”.

A transportadora alegou que os avós não poderiam requerer indenização pela morte de seu neto e o marido não poderia requerer indenização pela morte da mulher, pois eles não seriam legítimos sucessores das vítimas.
Para o juiz, não se trata de sucessão hereditária, ou seja, as questões debatidas não se referem à transferência de patrimônio das vítimas, mas sim de indenização por ato ilícito. Ato este que ocasionou a perda afetiva e financeira em razão do acidente.

Além do dano moral, o juiz condenou a transportadora a indenizar os parentes em danos materiais. Os avós vão receber 200 salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento pela morte da filha e neto. O marido vai receber 200 salários mínimos mais pensão de 1/3 do salário mínimo, incluindo o 13º, até a data em que a mulher completaria 65 anos, e pela morte do filho de quatro anos, 200 salários mínimos mais pensão no valor de 2/3 do mínimo.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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