Na semana passada, a Câmara Superior de Recursos Especiais, tribunal de última instância administrativa, firmou entendimento de que a Selic deve ser aplicada sobre multas de ofícios decorrentes de autos de infração (geralmente de 75%), correção que passa a incidir a partir da lavratura desses.
Conforme a tributarista Carolina Sayuri Nagai, da Advocacia Lunardelli, além de majorar os débitos dos contribuintes, a decisão trará mudanças nas provisões contábeis das empresas. “Caso o entendimento da Câmara seja mantido no Judiciário, estas terão de reavaliar os valores provisionados, de modo a adequá-los em função da aplicação da Selic também sobre a penalidade”, alertou.
Ela explica que hoje, uma empresa que discute a exigência contida em auto de infração e tem classificação de risco da discussão como provável ou possível, deve e pode provisionar o valor do débito, composto de valor principal, multa de ofício e juros sobre o valor principal, segundo determinam os critérios contábeis.
A tributarista observa que a incidência da taxa sobre multas tm sido objeto de polêmica, tanto no âmbito administrativo quanto no judiciário. Os órgãos julgadores se dividiam no entendimento.
“Com essa indefinição, em muitos casos a Receita Federal do Brasil, ao receber o processo após o julgamento final na esfera administrativa para apuração do valor e posterior intimação do contribuinte para recolher o valor devido, deixava de aplicar a Taxa Selic sobre a multa de ofício”, comentou.
Carolina Sayuri Nagai afirma que “não obstante o STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça) ainda não possuírem posição consolidada a respeito da incidência da Selic sobre multas, a mencionada decisão da Câmara, bem como o entendimento proferido pelos tribunais regionais já sinalizam uma tendência para sua validação.
Taxação de multas vai gerar reflexos nas provisões contábeis
Redação
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