11 de dezembro de 2024

Supremo mantém isenção para sociedades civis

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a isenção de Cofins às sociedades civis. Por 6 votos a 4, a Corte rejeitou Agravo Regimental apresentado pela União contra decisão do ministro aposentado Carlos Velloso, a favor da isenção. A liminar é de fevereiro de 2004.
Na ocasião, o ministro ratificou decisão do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STJ, a isenção concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades civis não poderia ser revogada por Lei Ordinária, no caso, a Lei 9.430/96.
Para a União, o STJ teria violado o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 1. De acordo com a União, o STF teria declarado que a LC 70/91, apesar de formalmente complementar, é materialmente ordinária.
A União ressaltou, ainda, que o voto do relator da ADC 1, o ministro aposentado Moreira Alves, expôs esse conceito como fundamento determinante e não como obter dictum (comentário do juiz, como mera ilustração, sobre uma matéria que não é central no processo). Dessa forma, a decisão deveria possuir efeito vinculante.
Já haviam votado para rejeitar o Agravo, além do relator, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Para o ministro Carlos Velloso, na decisão dada na ADC 1 não se lê que a LC 70/91 é Lei Complementar simplesmente sob o ponto de vista formal ou que ela seria materialmente lei ordinária. “No que me concerne, fundamento ou obter dictum não integram dispositivo da decisão”, disse na ocasião o ministro.
O recurso retornou à pauta na sessão de quinta-feira passada, com voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele frisou que a leitura do acórdão da ADC 1 permite afirmar que a questão da natureza jurídica da LC 70 foi expressamente tratada nos votos dos ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Sidney Sanches (aposentados).
Não se pode deixar de admitir que a decisão na ADC 1 foi enfática ao reconhecer, como um de seus fundamentos determinantes, o fato de que não se exige Lei Complementar para disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições previstas no texto constitucional, disse Gilmar Mendes.
Para ele, é lógico então afirmar que a Lei Complementar 70/97 é materialmente uma lei ordinária, muito embora seja formalmente uma lei complementar. Segundo Gilmar Mendes, não pode prevalecer o argumento de que tal assertiva não constitui fundamento determinante, mas apenas complementação ou obter dictum ao fundamento principal.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.

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