O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a isenção de Cofins às sociedades civis. Por 6 votos a 4, a Corte rejeitou Agravo Regimental apresentado pela União contra decisão do ministro aposentado Carlos Velloso, a favor da isenção. A liminar é de fevereiro de 2004.
Na ocasião, o ministro ratificou decisão do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STJ, a isenção concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades civis não poderia ser revogada por Lei Ordinária, no caso, a Lei 9.430/96.
Para a União, o STJ teria violado o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 1. De acordo com a União, o STF teria declarado que a LC 70/91, apesar de formalmente complementar, é materialmente ordinária.
A União ressaltou, ainda, que o voto do relator da ADC 1, o ministro aposentado Moreira Alves, expôs esse conceito como fundamento determinante e não como obter dictum (comentário do juiz, como mera ilustração, sobre uma matéria que não é central no processo). Dessa forma, a decisão deveria possuir efeito vinculante.
Já haviam votado para rejeitar o Agravo, além do relator, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Para o ministro Carlos Velloso, na decisão dada na ADC 1 não se lê que a LC 70/91 é Lei Complementar simplesmente sob o ponto de vista formal ou que ela seria materialmente lei ordinária. “No que me concerne, fundamento ou obter dictum não integram dispositivo da decisão”, disse na ocasião o ministro.
O recurso retornou à pauta na sessão de quinta-feira passada, com voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele frisou que a leitura do acórdão da ADC 1 permite afirmar que a questão da natureza jurídica da LC 70 foi expressamente tratada nos votos dos ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Sidney Sanches (aposentados).
Não se pode deixar de admitir que a decisão na ADC 1 foi enfática ao reconhecer, como um de seus fundamentos determinantes, o fato de que não se exige Lei Complementar para disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições previstas no texto constitucional, disse Gilmar Mendes.
Para ele, é lógico então afirmar que a Lei Complementar 70/97 é materialmente uma lei ordinária, muito embora seja formalmente uma lei complementar. Segundo Gilmar Mendes, não pode prevalecer o argumento de que tal assertiva não constitui fundamento determinante, mas apenas complementação ou obter dictum ao fundamento principal.
