O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta sexta-feira (17), que empresas podem celebrar acordos individuais de corte de salário e redução de jornada de trabalho com o empregados, conforme medida provisória editada pelo governo de Jair Bolsonaro.
Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e o presidente da corte, Dias Toffoli, votaram para manter a validade da MP.
Dos 11 ministros da corte, 7 votaram pela constitucionalidade da medida. Dois disseram que as regras são inconstitucionais. O relator Ricardo Lewandowski defendeu o acordo individual, mas determinou que o sindicato poderia alterá-lo via acordo coletivo.
Assim, ficou definido que os acordos têm efeito imediato e não podem ser alterados pelo sindicato da categoria, independentemente de futura negociação coletiva.
Com isso, o Supremo derrubou a decisão liminar (provisória) de Lewandowski.
Relator do processo, ele determinara que as tratativas diretas entre patrão e trabalhador tinham vigência imediata, mas dava a opção de adesão a acordo coletivo posterior que fosse mais benéfico.
A MP prevê redução de jornada e salário na escala de 25%, 50% ou 70% via acordo individual. Patamares diferentes dessas três faixas exigem negociação com os sindicatos.
Edson Fachin e Rosa Weber também divergiram da maioria, mas foram além em relação ao relator e defenderam a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Ficou mantida apenas a exigência da MP para que o sindicato seja comunicado do acordo em dez dias, mas sem poder para invalidá-lo.
A medida é um dos pontos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda lançado pelo Executivo e permite também a suspensão de contrato de trabalho.
Além disso, estabelece que o corte salarial tem de ser proporcional à redução da jornada de trabalho e pode durar até três meses.
A empresa também tem de se comprometer em garantir a estabilidade no emprego por mais três meses após o fim dos efeitos do acordo.
Alexandre de Moraes foi o primeiro a divergir de Lewandowski. Ele afirmou que, ao dar a opção de adesão posterior a acordo coletivo, a decisão descaracterizou a norma editada pelo Executivo.
Moraes destacou que o acordo individual em meio à calamidade pública é constitucional e constitui ato jurídico perfeito, ou seja, tem todas as consequências imediatas e não podem ser alteradas pela entidade de classe.
Segundo o ministro, o trabalhador terá a opção de recusar a proposta empresarial.
"Obviamente, será uma opção do próprio empregado. Ele pode não aceitar essa redução proporcional. É uma opção lícita, razoável, proporcional que se dá ao empregado. Ele tem o direito de querer manter o seu emprego", disse.
"Essa MP pretendeu e conseguiu compatibilizar valores sociais do trabalho com a livre iniciativa, ou seja, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira da empresa e o emprego", afirmou Moraes.
Fux foi na mesma linha e disse que a Constituição não dá poder para a entidade de classe interferir em tratativas individuais feitas por trabalhadores com seus empregadores.
"O sindicato não pode fazer nada, absolutamente nada que supere a vontade das partes, porque desde priscas eras a transação extrajudicial tem força de coisa julgada. E, ainda que possa ser rescindível, só pode ser rescindível pelas pessoas que participaram dessa transação", afirmou.
Fachin, porém, abriu uma nova corrente e votou para dar ainda mais poder aos sindicatos em relação à decisão de Lewandowski.
O ministro afirmou que o trecho da MP do governo deveria ser anulado e que não pode haver negociação individual, apenas coletiva, que determine redução salarial.
"Não há espaço para conformação legislativo supressora da convenção ou da negociação coletiva e, no particular, a Constituição, ao estabelecer a participação obrigatória do sindicatos para validade do processo negocial, é reforçada pelas normas da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que foram internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro", disse.
Fonte: Redação