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Sudam

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A Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e, sua coirmã, Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), foram criadas pelo presidente Juscelino Kubitschek, em 1959, por sugestão do saudoso economista Celso Furtado, com o objetivo de reduzir as desigualdades socioeconômicas das regiões Norte e Nordeste em relação ao Sul e Sudeste. Após o governo militar, os órgãos criados para coordenar o desenvolvimento das duas regiões mais pobres do País foram alvos de denúncias de corrupção o que levou o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso a decretar, em 2001, a extinção das duas Autarquias.

Após um longo período de transição, foram criadas para substituir as duas Autarquias, a Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e a Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene),  que perduraram até 2007, quando foi recriada a SUDAM através da Lei Complementar 124/2007, chamada de nova Sudam, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional (MIN),  com área de atuação que abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará, e Maranhão, este último, na sua porção a oeste do Meridiano 44º.

A nova Autarquia tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação, a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional, apoiando, em caráter complementar, investimentos públicos e privados, além de estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação.    

Entre os incentivos fiscais administrados pela Sudam merece destaque a redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis (IRPJ), calculados com base no lucro da exploração, concedido às pessoas jurídicas que se instalarem, ampliarem, modernizarem ou diversificarem seus empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional. No caso dos bens de informática enquadrados na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), esse benefício fiscal é de 100% do IRPJ e o período de usufruto é de dez anos, em ambos os casos, a contar do ano-calendário subsequente àquele em que o empreendimento entrar em operação, segundo Laudo Constitutivo (LC) emitido pela Sudam que, posteriormente, deverá ser submetido ao reconhecimento da Receita Federal do Brasil (RFB).

Com a edição da Lei nº 13.799, de 03/01/2019, que “Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, que dispõe sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação das duas Autarquias”, o prazo para aprovar novos projetos para concessão desses incentivos fiscais foi prorrogado até 31/12/2023.

A citada legislação também alterou a sistemática de aplicação dos recursos para reinvestimento, permitindo que as empresas com projetos aprovados apliquem até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo.

Por meio do Decreto nº 9.682/2019, de 04/01/2019,  foi disposto sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda (IR) e adicionais nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, que deverão ser observados os limites estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no Demonstrativo dos Gastos Tributários (DGT) incluídos na estimativa de receita da lei orçamentária e os benefícios e os incentivos fiscais, que foram concedidos ou ampliados pela Lei nº 13.799/2019, que fixou novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados, e que ultrapassem os limites orçamentários entrarão em vigor somente quando implementadas as medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, no exercício de 2019.

Para os exercícios de 2020 e posteriores, os benefícios e os incentivos fiscais a que se refere o caput deverão ser considerados nas previsões de receita, na forma do disposto no art. 12 e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

No momento em que toda a comunidade amazonense se preocupa com o futuro da Zona Franca de Manaus (ZFM), em face as recentes mudanças das normas que regulamentam a concessão dos incentivos fiscais do ICMS pelo Estados (Guerra Fiscal) e da ameaça de aprovação da reforma tributária prometida pelo novo Governo que, se aprovada, alterará profundamente a sistemática atual de cobranças dos tributos estaduais e federais, inviabilizando a concessão dos incentivos pelo Estado do Amazonas, urge priorizar a união de todos os representante da Amazônia Ocidental no Parlamento Federal para inclusão na pauta de discussão deste ano a manutenção das vantagens fiscais da ZFM previstas no Decreto – Lei nº 288/1967 e na Antigo 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aprovada em 1988.

*Raimundo Lopes Filho é diretor da Projec Projetos e Consultoria Ltda – [email protected]

Raimundo Lopes

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