A AGU (Advocacia-Geral da União) obteve, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), decisão que reconhece a legitimidade da cobrança do PIS e Cofins nas faturas referentes aos serviços de energia elétrica. A 1ª Seção do Tribunal decidiu, de forma unânime, em conformidade com o posicionamento da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), no sentido de que o repasse desses tributos revela-se juridicamente possível.
A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a CEEE, concessionária dos serviços no Estado do Rio Grande do Sul, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta de energia elétrica referentes à Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e ao PIS (Programa de Integração Social).
O TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) julgou improcedente o pedido formulado pelo consumidor, ao argumento de que eventual acolhimento de seu pedido acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato de concessão, celebrado entre a empresa concessionária e o Poder Público.
Inconformado, o consumidor solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJRS, levando o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a solicitar a oitiva da Aneel no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da Cofins aplicáveis à prestação do serviço de energia elétrica.
A manifestação da Aneel, representada pela Procuradoria Federal junto à Agência e a Adjuntoria de Contencioso da PGF (Procuradoria-Geral Federal) se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Nesse caso, a autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas concessionárias do serviço é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor.
Os procuradores também esclareceram que, com a instauração da sistemática não-cumulativa, implementada com a edição das Leis nos 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, surgiu a necessidade de modificação da forma de cobrança desses tributos. Com essa modificação, tais tributos não mais passaram a ser incluídos nas tarifas de energia elétrica, mas sim cobrados de forma destacada nas faturas correspondentes.
Segundo a Aneel, nessa nova sistemática, o consumidor não tem a repercussão econômica de todo o tributo, que incide sobre o faturamento total da empresa, mas apenas a repercussão econômica do faturamento da empresa com a atividade de distribuição de energia elétrica. Além disso, esclareceu-se que a nova sistemática garantiu maior transparência à sociedade.
A 1ª Seção do STJ concordou com os argumentos apresentados pela PGF e admitiu a repercussão econômica do PIS e da Cofins nas faturas correspondentes.
Significa dizer que as empresas poderão continuar a cobrar as contribuições nas contas de energia elétrica dos usuários.
Para o STJ, a questão deve ser analisada à luz das normas de direito público que salvaguardam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, devendo a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador do serviço, incluindo os encargos de natureza tributária.
STJ define sobre repasse de PIS/Cofins
Redação
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