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STJ define sobre repasse de PIS/Cofins

A AGU (Advocacia-Geral da União) obteve, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), decisão que reconhece a legitimidade da cobrança do PIS e Cofins nas faturas referentes aos serviços de energia elétrica. A 1ª Seção do Tribunal decidiu, de forma unânime, em conformidade com o posicionamento da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), no sentido de que o repasse desses tributos revela-se juridicamente possível.
A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a CEEE, concessionária dos serviços no Estado do Rio Grande do Sul, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta de energia elétrica referentes à Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e ao PIS (Programa de Integração Social).
O TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) julgou improcedente o pedido formulado pelo consumidor, ao argumento de que eventual acolhimento de seu pedido acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato de concessão, celebrado entre a empresa concessionária e o Poder Público.
Inconformado, o consumidor solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJRS, levando o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a solicitar a oitiva da Aneel no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da Cofins aplicáveis à prestação do serviço de energia elétrica.
A manifestação da Aneel, representada pela Procuradoria Federal junto à Agência e a Adjuntoria de Contencioso da PGF (Procuradoria-Geral Federal) se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Nesse caso, a autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas concessionárias do serviço é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor.
Os procuradores também esclareceram que, com a instauração da sistemática não-cumulativa, implementada com a edição das Leis nos 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, surgiu a necessidade de modificação da forma de cobrança desses tributos. Com essa modificação, tais tributos não mais passaram a ser incluídos nas tarifas de energia elétrica, mas sim cobrados de forma destacada nas faturas correspondentes.
Segundo a Aneel, nessa nova sistemática, o consumidor não tem a repercussão econômica de todo o tributo, que incide sobre o faturamento total da empresa, mas apenas a repercussão econômica do faturamento da empresa com a atividade de distribuição de energia elétrica. Além disso, esclareceu-se que a nova sistemática garantiu maior transparência à sociedade.
A 1ª Seção do STJ concordou com os argumentos apresentados pela PGF e admitiu a repercussão econômica do PIS e da Cofins nas faturas correspondentes.
Significa dizer que as empresas poderão continuar a cobrar as contribuições nas contas de energia elétrica dos usuários.
Para o STJ, a questão deve ser analisada à luz das normas de direito público que salvaguardam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, devendo a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador do serviço, incluindo os encargos de natureza tributária.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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