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STJ decide que o ICMS a ser excluído da base do PIS/Cofins é o da nota fiscal

STJ decide que o ICMS a ser excluído da base do PIS/Cofins é o da nota fiscal

Por Hamilton Almeida Silva

Milton Carlos Silva

Advogados

Desde que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não entra na base de cálculo do PIS/COFINS que a União não para de recorrer.

Recentemente, Fazenda Nacional, inconformada, recorreu ao STJ contra decisão do TRF4.

Na decisão, os desembargadores do TRF4 afirmaram que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 574.706, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, definiu a modalidade de ICMS a ser excluída, qual seja o destacado na nota fiscal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ manteve a decisão do TRF4.

O Ministro destacou que a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS foi decidida pelo Tribunal de origem com base nos fundamentos adotados pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, da relatoria da eminente Ministra Carmen Lúcia, com repercussão geral.

O Ministro relator, também anotou, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça solucionar polêmica, quanto à interpretação constitucional do RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Por essas razões, o recurso especial da Fazenda Nacional, último capítulo da novela no STJ, não teve um final feliz.

A decisão do STF, de 2017, não agradou à União, claro, mas deve ser aplaudida de pé pois é uma decisão contra a já massificada prática de colocar todos os tributos nos preços dos produtos de consumo e deixar os consumidores pagando por tudo. Isso torna o Brasil o campeão da tributação regressiva nos produtos de consumo.

Aquilo que se prega na Academia, de que os impostos devem ser progressivos, quando “quem tem mais paga mais, quem tem menos, paga menos”, não se aplica quando o tributo é sobre o consumo. O que se vê é quem quase nada tem, pagando o mesmo tributo de quem tem muito.

Muitas vezes os preços dos produtos brasileiros são absurdos, mas quando se coloca sobre uma lupa, sob uma visão de raio X, que desnuda como foi que o preço do produto chegou a estratosfera, só se enxerga os tributos, sejam dos municípios, dos estados ou da União.

Em relação ao PIS/COFINS cobrado sobre o faturamento, por exemplo, tinha-se a mesma base de cálculo para o ICMS. Sim, porque, sobre o preço praticado, calcula-se o ICMS e sobre esse valor da operação (que se considerava faturamento).

A Decisão do STF jogou “m…no ventilador” e deu a maior dor de cabeça para os analistas da Receita Federal. Imagina o quanto foi cobrado a maior!

O Recurso Especial 1822251 PR foi impetrado pelo inconformismo da Fazenda Publica com os Embargos de Declaração julgados no TRF4.

Assim foi rechaçado os ED.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão embargada, pois a Turma concluiu que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 574.706, definiu a modalidade de ICMS a ser excluída, qual seja o destacado, motivo pelo qual, alinhando-se ao comando daquele Tribunal, também determinou a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais. 2. Havendo a deliberação judicial se debruçado sobre a exclusão do ICMS pretendida pelo contribuinte, definindo os limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido, não há falar em malferimento aos princípios dispositivo e da congruência. 3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil (fls. 392)

Vamos ver se terão novos desdobramentos ou novos capítulos nessa novela, para, só depois, sabermos se houve um final feliz para o sofrido consumidor.

Fecomércio

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