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STF suspende ações que discutem privatização da Vale

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu na semana passada o andamento de dezenas de ações que visam anular o processo de privatização da Vale S/A, ocorrido em 1997. A decisão do ministro será mantida até que o Supremo analise o processo em que a empresa contesta a existência de decisões judiciais conflitantes sobre o leilão de desestatização.
Nesse processo – um recurso extraordinário (instrumento jurídico apropriado para contestar, no Supremo, decisão que supostamente tenha contrariado a Constituição) -, a Vale aponta a relevância jurídica, econômica e política do tema de debate.
De acordo com a empresa, o STF terá de resolver “sobre a possibilidade de haver decisões judiciais conflitantes acerca da privatização da Vale S/A, causadoras de absoluta insegurança jurídica e danos irreversíveis aos seus milhares de acionistas, investidores e também à própria economia nacional”.
O ministro Gilmar Mendes concordou com o pedido da Vale no sentido de suspender o andamento das ações até que o Supremo se pronuncie em definitivo sobre o caso. “Na espécie, entendo demonstrados os requisitos para a concessão do pedido liminar”, afirmou ele. A decisão, datada de 15 de setembro, foi tomada na Ação Cautelar (AC) 2716, de autoria da Vale.

Juízo competente

O que se discute é o juízo competente para julgar dezenas de ações populares, ajuizadas em diferentes locais do país, que contestam o leilão de desestatização do controle acionário da Vale. O leilão foi realizado no dia 7 de maio de 1997.
Segundo alega a empresa, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) teria determinado que esses processos fossem apreciados pela 4ª Vara Federal do Pará, onde ocorreu a primeira citação válida em uma ação popular sobre o tema. Essa decisão do STJ foi tomada no julgamento de Conflito de Competência.
A Vale informa, inclusive, que a Justiça Federal paraense aplicou a essa ação a “teoria do fato consumado” da privatização, entendimento estendido a outros processos idênticos apresentados ao juízo.
Diante de decisões conflitantes em ações populares, tomadas pelo TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), a Vale alegou, perante o próprio STJ, descumprimento da decisão daquela Corte. Nessas decisões conflitantes, o TRF-1 determinou a realização de perícia para averiguar a correção do valor mínimo de venda das ações da Vale.
Para contestar isso, a empresa apresentou uma Reclamação ao STJ, tipo de processo que visa garantir o respeito de decisões de um tribunal. Ao julgar o mérito do caso, o STJ determinou que sua decisão se restringisse às ações populares existentes à época do julgamento do conflito de competência: 27 ações populares ao todo. No Supremo, a Vale alega que o STJ adotou um critério equivocado de desempate para proclamar o resultado do julgamento.
Ao analisar o pedido liminar da Vale, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a empresa demonstrou que o critério adotado pelo STJ para decidir sobre o caso pode estar em conflito com o próprio entendimento daquela corte no julgamento do conflito de competência e pode gerar tumulto processual e violação do princípio da segurança jurídica, “com a prolação de inúmeras decisões conflitantes sobre a mesma questão”.

Empresa quer novo julgamento, “em respeito à segurança jurídica”

Ainda segundo Gilmar Mendes, é necessário suspender o andamento dos processos “diante da possibilidade de interposição imediata de elevado número de recursos aos tribunais superiores, que podem ensejar decisões conflitantes e passíveis de anulação”, dependendo de qual for a decisão final do Supremo sobre o caso.
Segundo a Vale, o critério adotado pelo STJ para desempate no julgamento da Reclamação foi o do voto médio. Quatro ministros daquela Corte decidiram que todas as ações sobre o processo de desestatização da empresa teriam de ser julgadas de maneira uniforme. Outros quatro ministros julgaram o pedido da Vale improcedente. Um único ministro, afirma a defesa da empresa, entendeu que apenas as ações citadas na decisão do STJ, que teria sido descumprida, deveriam ter julgamento uniforme.
Ao proclamar o resultado, a Vale afirma que o STJ adotou o voto que “supostamente representaria um `meio termo´ entre as distintas soluções adotadas no julgamento do caso”. Ou seja, o voto que determinou que a decisão do STJ valesse para as 27 ações populares citadas no processo de conflito de competência.
A Vale defende que o STJ refaça o julgamento para escolher entre uma das interpretações mais votadas, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal. A empresa cita o parágrafo 2º do artigo 185 do Regimento Interno do STF. O dispositivo determina que, na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, uma segunda votação deverá ser feita, “restrita à escolha, pelo quórum de seis ministros, pelo menos, de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas”.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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