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STF fixa tese sobre criminalização por não pagamento de ICMS declarado

STF fixa tese sobre criminalização por não pagamento de ICMS declarado

Por Hamilton Almeida Silva

Advogado

Há muito se argumenta sobre a questão do não pagamento do ICMS depois de auto declarado.

Sim, porque o ICMS é um desses tributos que, por definição legal, é chamado de “auto declarado”. Ou seja, o contribuinte faz a declaração do valor devido e o recolhe ao Erário.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre o tema, através do recurso ordinário em habeas corpus 163.334 Santa Catarina.

Em resumo: o contribuinte que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do artigo 2, inciso 2, da Lei 8.137. A tese foi acatada, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal federal nesta quarta-feira (18/12).

Na contenda permanente entre o Fisco e o contribuinte, o poder público acaba de fazer mais um gol.

Ficou, para o imaginário popular, que deixar de recolher tributo, ainda que seja por culpa do governo — ou da sua política econômica, do “fique em casa” — dá cadeia. Não importa se por equívoco, asfixia ou erro do Fisco, agora vira culpa exclusiva de quem não pôde pagar o sócio mais bem remunerado de qualquer empresa: o governo. Claro, por decisão dos julgadores escolhidos pelo governo.

Com a ausência do ministro Celso de Mello, o plenário concluiu o julgamento em sete votos a favor da criminalização e três contra. A maioria do Supremo declarou que é crime não pagar o ICMS devidamente declarado.

Principal fonte de receita dos estados, o imposto é cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.

O Supremo voltou a debater se o Direito Penal pode alcançar a inadimplência e considerar crime de apropriação indébita a dívida fiscal de um empresário que reconhece ter um débito, mas não o quitou.

O voto que prevaleceu é o do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Segundo o ministro, crimes tributários não são crimes de pouca importância, e o calote impede o país de “acudir as demandas da sociedade”. No entendimento do ministro, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo ao Fisco estadual.

Antes, o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, votou a favor da criminalização por dívida de ICMS declarado. “Deve-se demonstrar que o responsável ou o contribuinte têm consciência e têm a vontade explícita e contumaz de não adimplir com o Fisco. Ou seja, vontade consciente e deliberada de apropriação dos valores do fisco”, disse. 

Quando se detém na leitura do acórdão, no entanto, a coisa fica um pouco diferente do que se pensava.

O que se lê no acórdão, n. 5 e n. 6, retiram o caráter perverso da decisão. Lá está bem claro que só se considera crime quando há uma ação contumaz, com o dolo de não recolher o imposto. Vejamos o que diz parte do acórdão:

5. Impõe-se, porém, uma interpretação restritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades.

6. A caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de “laranjas” no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc.

Logo, o contribuinte regular, que recolhe com normalidade seu tributo, quando, na eventualidade, deixar de recolhê-lo, não pode ser confundido com criminoso.

Talvez só tenhamos que informar isso para o fisco amazonense.

Aqui, qualquer inadimplência é remetida para inscrição em Dívida Ativa e a seguir remetida para a PGE.

O contribuinte está sendo chamado para responder a inadimplência na Delegacia Fazendária.

Fecomércio

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