O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Celso de Mello, deferiu liminar suspendendo a decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que impedia a Presidência do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) de cumprir a lei complementar nº 126, de 7 de novembro de 2013, e aumentar a quantidade de desembargadores de 19 para 26 magistrados.
A Medida Cautelar em Mandado de Segurança (32.582-Distrito Federal) foi impetrada junto ao STF pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, alegando que o CNJ não poderia interferir na atuação de outros Poderes, uma vez que a proposta de aumento de magistrados no 2º Grau foi aprovada em sessão da Aleam (Assembleia Legislativa do Amazonas) e sancionada pelo governador do Estado, Omar Aziz. “Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 126/2013, houve o esgotamento da competência constitucional do CNJ”, conforme alegação da Procuradoria.
O CNJ havia determinado ao presidente do TJAM, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, que não adotasse as providências necessárias para a execução da Lei Complementar “por aparente vício de inconstitucionalidade do referido diploma legislativo”, além de haver suspendido os efeitos do projeto de lei sobre a criação de cargos no 2º Grau do TJAM. Uma das alegações apontadas pelo CNJ foi o pedido de vista sobre a matéria da desembargadora Graça Figueiredo, durante a aprovação da proposta, em sessão do Tribunal Pleno, no final do ano passado.
Nos autos, é citado que foram observados pelo TJAM todos os preceitos da Loman a respeito do aumento do número de vagas de desembargadores (art. 106, 1º, 3º), e que os números apontados na decisão do CNJ estavam equivocados, “à luz dos próprios levantamentos do Conselho (‘Justiça em Números’)”. “Houve a invasão, pelo CNJ, no mérito da deliberação do Tribunal local, negando a autonomia administrativa deste e o modelo federativo do Estado”, argumentou a PGE, alegando também que havia disponibilidade orçamentária para o aumento de cargos de desembargador, sem prejuízo para a atividade judiciária de 1ª instância.
Na decisão, o ministro Celso de Mello analisou que compete ao Conselho Nacional de Justiça – citando a Constituição -, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, 4º), atribuindo-lhe o encargo de apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgão do Poder Judiciário”.
“A instauração do processo legislativo, ainda que por iniciativa do Poder Judiciário, especialmente naqueles casos em que a Constituição lhe confere reserva de iniciativa, configura ato de índole eminentemente política, de extração essencialmente constitucional, (….) em relação ao qual o Conselho Nacional de Justiça não dispõe de qualquer possibilidade de legítima ingerência de ordem jurídica, sob pena de afetar, potencialmente, o exercício, pelo Poder Legislativo, de sua mais expressiva função institucional”, afirma o ministro Celso de Mello.
Em outro trecho, o ministro analisa também que o CNJ, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como “órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle abstrato de constitucionalidade referente a leis e a atos estatais em geral, inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas, competência esta, de caráter prévio, de que nem mesmo dispõe o próprio Supremo Tribunal Federal”.
O ministro acrescentou ainda que o próprio CNJ reconheceu não ser competente para “proceder o controle incidental da constitucionalidade de diplomas legislativos”. “Defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, (…) os efeitos da deliberação do E. Conselho Nacional de Justiça”, decide o ministro.
O presidente do TJAM, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, preferiu não se pronunciar sobre a decisão.
STF derruba decisão sobre aumento de magistrados
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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