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STF derruba a cobrança de IR e CSLL sobre a Selic

Hamilton Almeida 
Milton Carlos Silva
Advogados

Durante a semana passada, entre 17 e 24 de setembro de 2021, foi realizado no Supremo Tribunal Federal – STF – um julgamento de fundamental importância para os cofres dos contribuintes brasileiros, tão atribulados com a massacrante carga tributária deste país.

O STF afastou a cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido, que incidiam sobre a correção monetária feita com base na SELIC dos valores devolvidos ao contribuinte pagos indevidamente mediante ações de repetição de indébito tributário.

A tese foi julgada no STF em decorrência de uma ação envolvendo uma siderúrgica, a Electro Aço Altona. O julgamento se deu por 8 votos contra 2, contudo pode se entender que o placar ficou 10×0, já que os dois votos contrários dos Ministros Gilmar Medes e Kássio Nunes se deram porque entendiam ser matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, contudo superada a preliminar de competência, acompanharam no mérito o voto do relator, o Ministro Dias Toffoli. 

Anteriormente a essa decisão, a Receita Federal cobrava o IR e a CSLL de todo o valor a ser restituído para o contribuinte de valores pagos a maior para o estado e objetos de repetição do indébito. Isso significa que a Receita Federal cobrava esses impostos sobre todo valor principal e, também, sobre a correção monetária feita pela SELIC.

Essa discussão foi objeto do RE 1.063.187, com repercussão geral reconhecida, e em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli, disse que: “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.”

Trata-se de uma fundamental decisão do STF que freia um pouco a voracidade do estado em retirar o dinheiro suado dos pagadores de impostos.

A partir de agora, apenas o valor principal sofrerá incidência de IR e da CSLL. Segundo Toffoli, os juros devidos na repetição do indébito tributário não são lucros cessantes, mas sim danos emergentes, motivo pelo qual o IR e a CSLL não podem incidir sobre esses valores, já que receita auferida por indenização não é acréscimo patrimonial.

A decisão corrobora o entendimento do STF no RE 855091, de relatoria do próprio Toffoli, em que ficou definida a não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário, alegando justamente que os juros seriam apenas uma atualização dos valores, sem se tratar de acréscimo de patrimônio.

Dessa forma, a interpretação do STF é no sentido de que os juros de mora têm caráter indenizatório, portanto o conceito de lucro ou acréscimo patrimonial não existe nesse caso, o que afasta a cobrança do IR e da CSLL.

A tese proferida pelo STF certamente irá acarretar numa mudança jurisprudencial nas instâncias inferiores, já que o STJ possuía entendimento diverso, favorável à Receita Federal, de que os juros são, sim, acréscimo patrimonial, e devem, portanto, serem tributados pelo Imposto de Renda e pela Contribuição sobre o Lucro Líquido.

Falta ainda o STF julgar a modulação dessa decisão, uma vez que o impacto nos cofres públicos deva ser grande.

O STF, nas suas últimas decisões, vem se utilizando do instituto da modulação das suas decisões, ou seja, o STF tem definido a forma como ocorrerão os efeitos de sua decisão.

Isso significa que o STF é quem decide como a decisão surtirá efeitos. Assim, a decisão pode ter efeitos ex nunc, isto é, apenas daqui para frente que os contribuintes poderão ter isenção do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC dos valores pagos indevidamente objeto de repetição do indébito, ou se terão direito aos efeitos ex tunc, ou seja, a buscar o retroativo dos últimos 5 anos.

O STF geralmente tem modulado suas decisões com efeito ex nunc para todos os contribuintes e ex tunc apenas para os contribuintes que pleitearam seus direitos antes da data de início do julgamento.

Resta saber agora qual será a decisão do STF referente à modulação ou não dos efeitos dessa decisão nessa importante vitória dos pagadores de impostos brasileiros.

Foto/Destaque: Divulgação

Fecomércio

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