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Sonegação e evasão: prejudicado é você

Faço minhas as palavras de Claudemir Frigo, coordenador do Programa Nacional de Educação Fiscal, ao afirmar que a construção de uma sociedade calçada em princípios éticos precisa envolver todos: setor público, setor privado e o terceiro setor. A maioria dos problemas de malversação de recursos públicos decorre de relações promíscuas entre o público e o privado. Por isso, precisamos fortalecer as ações que objetivem promover a ética nos negócios e o cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte das empresas. Essas, por sua vez, como parte integrante da sociedade organizada, têm o direito de exigir dos agentes públicos um comportamento fundado em princípios republicanos.
Quando não ocorre o pagamento dos tributos devidos, além de provocar concorrência desleal no sistema econômico, traz um grande prejuízo à Fazenda Pública, por diminuir consideravelmente os recursos financeiros destinados à sociedade, alimentando as desigualdades, reduzindo a presença e a participação do poder público diante das demandas sociais. Essa prática se transforma em fator socialmente negativo, representando um verdadeiro atentado à cidadania, uma vez que são utilizados mecanismos criminosos para o descumprimento das obrigações tributárias.
A sonegação fiscal é considerada crime contra a ordem tributária por retirar ou reduzir os direitos do cidadão, inviabilizando a implementação de políticas públicas nas mais diferentes áreas, como da educação, saúde, segurança e infra-estrutura básica.
Ela é danosa aos cofres públicos, pois consiste na adoção de conduta que exime o sonegador do pagamento total ou parcial do tributo, como por exemplo: inserir elementos inexatos ou omitir operação em documentos ou livros exigidos pela Legislação Fiscal; falsificar ou alterar documentos fiscais relativos às operações ou prestações de serviços; prestar declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas; não emitir a nota fiscal, o cupom fiscal ou não declarar o valor do tributo devido à ocasião em que é apurado pelo Fisco através do lançamento de ofício. A evasão fiscal é dolosa, pois envolve a utilização de meios ilícitos para evitar, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo, infringindo-se assim a legislação tributária vigente.
No entanto, é necessário que se diferencie esse ato ilegal, injusto e prejudicial ao bem comum, daquele outro fato que ocorre quando o contribuinte declara determinado valor, porém não efetua seu respectivo recolhimento. Nessa hipótese, não ocorre má-fé, e sim mera inadimplência.
Já a evasão fiscal pode ocorrer também pela falta de inscrição das empresas no cadastro de contribuintes, além de exemplos como os ambulantes, camelôs, sacoleiras, vendedores de produtos piratas, que não pagam qualquer tributo, embora se reconheça que, se a Legislação Fiscal fosse mais simples, a burocracia menos complicada e as alíquotas mais condizentes com a realidade do país, a informalidade seria consideravelmente diminuída.
Na prática de atividades ilícitas como o jogo do bicho, o tráfico de drogas, ocorre o não-pagamento do imposto de renda, caracterizando-se assim outra forma de evasão de tributos. A sonegação fiscal é um crime que deve ser combatido. De forma preventiva, pode-se atuar formando a consciência tributária na população ou através da realização de plantões fiscais, que aqui também praticamos para o esclarecimento de dúvidas dos contribuintes e promovendo a simplificação da Legislação em vigor. Além das auditorias e da fiscalização de mercadorias em trânsito, a participação do cidadão e de entidades da sociedade civil organizada nas ações de combate às irregularidades demonstra o conhecimento dos efeitos danosos desta prática e elevada consciência cívica, pois ao agir em busca de seus direitos, o cidadão está praticando um ato solidário ao pensar nas pessoas que dependem dos serviços públicos.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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