A administradora de shopping center tem responsabilidade civil e obrigação de indenizar cliente vítima de seqüestro relâmpago no estacionamento. Essa tese saiu vencedora na 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo. A turma julgadora entendeu que “o estacionamento é um prolongamento da empresa prestadora de serviço, pouco importando se é gratuito ou pago”.
A decisão obriga a Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda., administradora do Shopping Praiamar, em Santos (SP), a pagar reparação no valor de 50 salários mínimos.
A autora da ação judicial é Odilea de Souza Rodrigues, vítima de seqüestro relâmpago. Ela saía do estacionamento do shopping quando foi imobilizada, ficando à feição dos assaltantes.
O crime aconteceu em setembro de 2001. A vítima foi abordada por um homem armado que assumiu a direção do veículo.
O seqüestrador a levou até a capital paulista, onde foi forçada a fazer saques em caixas eletrônicos.
Depois, ela foi abandonada no bairro do Jabaquara (zona Sul). O shopping sustentou sua defesa tratando o seqüestro como um caso fortuito, ou de força maior. Em primeira instância, o juiz Rogério Márcio Teixeira Santos, da 12ª Vara Cível de Santos, mandou a administradora do shopping pagar indenização, por danos morais, de R$ 78 mil, e, por danos materiais, de R$ 606.
O magistrado acatou o argumento de que, independentemente do estacionamento ser gratuito, caberia à ré, na condição de depositária da guarda do veículo, proporcionar a segurança esperada pela usuária. Assim, evitaria o seqüestro relâmpago.
O magistrado também reconheceu que o ato criminoso praticado por terceiro causou dano moral e material à vítima, o que comporta indenização.
Pedidos indenizatórios
O tribunal manteve a procedência dos pedidos indenizatórios, mas aceitou parte do recurso da administradora do shopping e reduziu o valor da indenização, por dano moral, para R$ 19 mil (50 salários mínimos).
A justificativa foi a de que o valor era suficiente para compensar o medo e o sofrimento vividos por Odilea, durante as três horas que passou em poder do seqüestrador.
Para o juiz relator Francisco Loureiro, “o consumidor tem a legítima expectativa de segurança enquanto usufrui dos serviços do shopping e o estacionamento é uma comodidade posta à disposição dos clientes como atrativo e fator determinante para que os consumidores freqüentem o local”.
Segundo o acórdão, “não cabe a tese de que o seqüestro, à semelhança do roubo à mão armada, constitui fato de terceiro, imprevisível e inevitável”. (Proc. nº 425.080-4/8-00).