9 de dezembro de 2024

Shopping center indeniza cliente sequestrada em estacionamento

Por ser um prolongamento da administradora do centro de compras, magistrado acata pedido de indenização, reconhecendo danos morais sofridos pela usuária
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A administradora de shopping center tem responsabilidade civil e obrigação de indenizar cliente vítima de seqüestro relâmpago no estacionamento. Essa tese saiu vencedora na 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo. A turma julgadora entendeu que “o estacionamento é um prolongamento da empresa prestadora de serviço, pouco importando se é gratuito ou pago”.
A decisão obriga a Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda., administradora do Shopping Praiamar, em Santos (SP), a pagar reparação no valor de 50 salários mínimos.
A autora da ação judicial é Odilea de Souza Rodrigues, vítima de seqüestro relâmpago. Ela saía do estacionamento do shopping quando foi imobilizada, ficando à feição dos assaltantes.
O crime aconteceu em setembro de 2001. A vítima foi abordada por um homem armado que assumiu a direção do veículo.
O seqüestrador a levou até a capital paulista, onde foi forçada a fazer saques em caixas eletrônicos.
Depois, ela foi abandonada no bairro do Jabaquara (zona Sul). O shopping sustentou sua defesa tratando o seqüestro como um caso fortuito, ou de força maior.  Em primeira instância, o juiz Rogério Márcio Teixeira Santos, da 12ª Vara Cível de Santos, mandou a administradora do shopping pagar indenização, por danos morais, de R$ 78 mil, e, por danos materiais, de R$ 606. 
O magistrado acatou o argumento de que, independentemente do estacionamento ser gratuito, caberia à ré, na condição de depositária da guarda do veículo, proporcionar a segurança esperada pela usuária. Assim, evitaria o seqüestro relâmpago.
O magistrado também reconheceu que o ato criminoso praticado por terceiro causou dano moral e material à vítima,  o que comporta indenização.

Pedidos indenizatórios

O tribunal manteve a procedência dos pedidos indenizatórios, mas aceitou parte do recurso da administradora do shopping e reduziu o valor da indenização, por dano moral, para R$ 19 mil (50 salários mínimos).
A justificativa foi a de que o valor era suficiente para compensar o medo e o sofrimento vividos por Odilea, durante as três horas que passou em poder do seqüestrador.
Para o juiz relator Francisco Loureiro, “o consumidor tem a legítima expectativa de segurança enquanto usufrui dos serviços do shopping e o estacionamento é uma comodidade posta à disposição dos clientes como atrativo e fator determinante para que os consumidores freqüentem o local”.
Segundo o acórdão, “não cabe a tese de que o seqüestro, à semelhança do roubo à mão armada, constitui fato de terceiro, imprevisível e inevitável”. (Proc. nº 425.080-4/8-00).

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.

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