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Sabino Marques indefere pedido para ficar calada em interrogatório na CPI da Saúde

Sabino Marques não conheceu Habeas Corpus de Criselídia Moraes

O desembargador Sabino da Silva Marques, membro da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão monocrática, não conheceu o Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar (4004573-30.2020.8.04.0000) impetrado pelos advogados da empresária Criselídia Bezerra de Moraes e indeferiu o pedido de salvo-conduto para que esta se mantivesse em silêncio durante interrogatório em sua participação na Comissão Parlamentar de Inquérito intitulada “CPI da Saúde”, instaurada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam).

Na decisão, o desembargador Sabino da Silva Marques, apontou que para a concessão do Salvo Conduto, deve se fazer presente um fundado receio de ofensa à liberdade de locomoção e no caso dos autos, observa-se que não foram trazidos elementos que demonstrem tal situação.

“A um, por ausência de ato coator, visto que a convocação de comparecimento estava marcada para o dia 01/07/2020, ocasião em que a Paciente apresentou um laudo médico e a Comissão Parlamentar de Inquérito, diante do pedido para a substituição da depoente, indeferiu o pedido e aguardará o retorno das (suas) atividades laborais, portanto, inexiste dia e hora para o seu depoimento e qualquer indício ou ato concreto de violência na sua liberdade de locomoção. A dois, por inexistir ilegalidade ou abuso de poder, sabido que as Comissões Parlamentares de Inquérito, em regra, possuem os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual, nos termos do art. 58, parágrafo 3.º da Constituição Federal”, apontou.

O desembargador Sabino da Silva Marques, com fundamento em jurisprudência de tribunais superiores – tais como os Recursos RTJ 163/625, 635 de relatoria do ministro Carlos Velloso e RTJ ‪169/511-5141 de relatoria do ministro Paulo Brossard – “a pessoa convocada para depor em uma Comissão Parlamentar de Inquérito, caso tenha sido devidamente notificada, possui um tríplice dever: o de comparecer; o de responder às indagações e o de dizer a verdade, sob pena de ser conduzida coercitivamente, em caso de recusa imotivada”.

O magistrado, em sua decisão, também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em Habeas Corpus julgados pelos ministros Sepúlveda Pertence (HC 71.261/RJ) e Alexandre de Moraes (HC 150180) “já assentou a obrigatoriedade de comparecimento de particular devidamente intimado para prestar esclarecimento perante CPI”.

No caso presente, o desembargador Sabino da Silva Marques afirmou, em sua decisão, que “a convocação da Paciente para prestar esclarecimento acerca da prestação de serviços no Hospital de Campanha da Nilton Lins lhe garante, em verdade, o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando o direito de se defender dos fatos que estão sendo investigados. Como se vê, nada trouxe de concreto para demonstrar a existência de infundado receio na restrição de sua liberdade de ir e vir, trata-se apenas de meras conjecturas que não restaram comprovadas de plano.  Ante ao exposto, não conheço do presente Habeas Corpus“, concluiu o magistrado.

Na petição do Habeas Corpus a impetrante, responsável pela empresa Norte Serviços Médicos Eirelli, por meio de seus advogados, informou que no dia 8 de abril de 2020 recebeu um e-mail da Secretaria de Estado de Saúde (Susam) solicitando, no prazo de 24h, a apresentação de proposta de serviço de lavanderia hospitalar externo; que no dia ‪9 de abril enviou resposta por e-mail assinalando a quantia de R$ 1,70 por quilo de roupa lavada e, no dia seguinte (‪10/04), recebeu ligação afirmando que a empresa fora declarada vencedora por ter apresentado proposta de menor preço.

Na mesma petição, os advogados da empresária informaram que a empresa executou os serviços entre os dias 18/04/2020 e 30/06/2020, sendo detentora de toda documentação legal para comprovar a licitude dos fatos e salientou que “até a presente data não foi disponibilizado pela Susam o contrato para ser assinado e muito menos foi feito qualquer pagamento pelos serviços efetivamente realizados, cujo valor é de R$ 140.000,00”.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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