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Regras para produtos beneficiados no PAA

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Ainda é muito grande a dúvida das associações e cooperativas sobre as condições para a venda de produtos processados, beneficiados ou industrializados no âmbito do PAA (Programa de Aquisição de Alimentos). Para esclarecer divulgo, abaixo, as condições para que isso possa ocorrer com base na Resolução nº 78, de 8 de setembro de 2017.

Regras e Procedimentos

O GGPAA (grupo gestor do programa de aquisição de alimentos), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, § 3º, da lei nº 10.696, de 2 de junho de 2003, e pelo art. 21, I, do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras e procedimentos para a aquisição de produtos processados, beneficiados ou industrializados no âmbito do PAA (Programa de Aquisição de Alimentos), em suas diferentes modalidades.

Art. 2° São considerados produção própria os produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários fornecedores. Parágrafo único. São admitidas a aquisição de insumos, matérias-primas adicionais e de embalagens e a contratação de prestação de serviços de terceiros, necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa.

Insumos industriais e embalagens

Art. 3º A aquisição de insumos industriais, embalagens ou matérias- primas adicionais necessárias para a fabricação e armazenamento dos produtos a serem fornecidos para o PAA não descaracteriza o produto fornecido como sendo de produção própria dos beneficiários fornecedores. § 1º É permitida a utilização de insumos industriais, matérias-primas adicionais e de embalagens necessários para a fabricação, conservação, armazenamento e distribuição dos produtos, inclusive de terceiros não beneficiários do Programa, sendo que pelo menos um dos produtos caracterizados como matéria-prima deve ser da produção própria do beneficiário fornecedor. § 2º Quando da entrega dos produtos por meio de organizações fornecedoras, caso haja desconto no valor a ser pago ao beneficiário fornecedor referente à aquisição de insumos, esta informação deverá constar em ata de reunião assinada, da qual participem todos os beneficiários do projeto de venda do PAA. § 3º A organização fornecedora deverá manter arquivada a ata a que se refere o parágrafo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

É permitida a contratação de terceiros

Art. 4º Para o fornecimento de produtos beneficiados, processados ou industrializados para o PAA é permitida a contratação de serviços de terceiros para uma ou diversas etapas do processo produtivo, conforme decisão dos próprios beneficiários fornecedores. § 1º No caso de projetos apresentados por organizações fornecedoras a decisão sobre a contratação de serviços de terceiros e os valores a serem descontados de cada produtor, quando for o caso, deverão constar em ata de reunião assinada por todos os beneficiários do projeto de venda ao PAA. § 2º A organização fornecedora deverá manter arquivada a ata a que se refere o parágrafo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos. § 3º A organização fornecedora deverá apresentar contrato firmado com a organização beneficiadora terceirizada ou instrumento congênere. § 4º No caso da aquisição direta do beneficiário fornecedor, deverá ser apresentado à Unidade Executora a comprovação da prestação de serviços por meio de contrato ou instrumento congênere. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*é servidor público federal, administrador, especialização na gestão da informação ao agronegócio – [email protected]

Thomaz Meirelles

Servidor público federal aposentado, administrador, especialização na gestão da informação ao agronegócio. E-mail: [email protected]
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