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Ratificação da Convenção 158 é retrocesso

Mais de 10 anos depois de ter sido suspensa por meio do Decreto 2.100, de dezembro de 1996, que entrou em vigor um ano depois, a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata do término das relações de trabalho por iniciativa do empregador volta à ordem do dia do Congresso Nacional. Conforme previsto na Constituição Federal brasileira, antes da ratificação de qualquer convenção internacional, os seus dispositivos devem ser aprovados pelo congresso.
A trajetória da Convenção 158 da OIT no Brasil é marcada por idas e vindas. Ela foi adotada pelo governo brasileiro em setembro de 1992 por meio do Decreto Legislativo 68, mas só foi ratificada em janeiro de 1995, durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, e entrou em vigor um ano depois, em janeiro de 1996, em meio a protestos do empresariado.
À época, a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a vigência e auto-aplicabilidade da Convenção 158. Antes mesmo que o Judiciário se posicionasse sobre o assunto, o governo editou o Decreto 2.100 interrompendo o compromisso de cumprimento de seus dispositivos sob os argumentos de que a adesão traria ao Brasil perda de competitividade internacional, além de provocar confusão jurídica.
Como se pode constatar, a discussão sobre a ratificação da Convenção 158 não é nova, como faz crer o movimento sindical que a “hasteou” durante a IV Marcha dos Trabalhadores à Brasília, em dezembro do ano passado. Entre as reivindicações do movimento, estavam a ratificação de duas convenções da OIT, a 158 e a Convenção 151.
Foi para atender às reivindicações do movimento que o presidente Lula as encaminhou para aprovação do Congresso Nacional em meados de fevereiro passado, o que reacendeu a antiga polêmica entre empresários e trabalhadores (movimento sindical).
Para o movimento sindical a ratificação da Convenção 158 é uma forma de manter o emprego. A garantia contra a dispensa imotivada viria por meio de uma regulamentação que poderia prever em quais situações a empresa poderia demitir e qual a compensação o trabalhador poderá receber por conta da perda do emprego. Hoje, ao ser demitido sem justa causa, o trabalhador tem direito a 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ainda não é possível saber, caso a Convenção 158 seja ratificada, se essa “compensação” ao trabalhador seria maior ou menor do que a atual. São questões que seriam definidas depois da edição de uma lei complementar.
Contrapondo-se aos argumentos do movimento sindical para a ratificação da Convenção 158, a classe empresarial se posiciona queixando-se que as medidas elevam os custos do trabalho e prejudicam a competitividade das empresas, manifestou-se o presidente da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Armando Monteiro Neto em artigo escrito para o jornal Valor.
O dirigente tem razão. E vale acrescentar a sua argumentação que se a legislação trabalhista brasileira já inibe investidores interessados no país, a ratificação da Convenção 158 poderá afastá-los ainda mais. Outra conseqüência também pode trazer efeitos contrários aqueles pretendidos pelo movimento sindical. Em vez de proteger o trabalhador e seu emprego, a Convenção 158 poderá empurrar as empresas a buscarem outras alternativas de contratação como os contratos temporários ou por prazo determinado. Neste caso, quem sairá perdendo serão os trabalhadores.
Mas eles não serão os únicos. Ratificar a Convenção 158 é um retrocesso, não apenas do ponto de vista legal/trabalhista, mas também econômico.

ALVARO TREVISIOLI é consultor trabalhista e tributário e sócio-titular do Trevisioli Advogados Associados.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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