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Quem pode receber os produtos adquiridos pelo PAA – (Parte 2)

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No momento que avançam as ações do PAA (Programa de Aquisição de Alimentos) no Amazonas julgo de grande importância divulgar o teor da Resolução 81 do Grupo Gestor que foi publicada no DOU do último dia 28 de abril. Ela detalha quem pode receber as doações dos produtos regionais adquiridos pelo PAA. Hoje, no AM, além da Conab, a ADS já opera o PAA, e muito breve as prefeituras de Manacapuru e Parintins. Então, nada melhor do que socializar as recomendações do governo federal para que equívocos sejam evitados, principalmente em momento eleitoral.

Resolução nº 81, de 9 de abril de 2018
Art. 4º Os alimentos adquiridos por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea serão doadas às Unidades Recebedoras. § 1º A cada recebimento de alimentos deve ser assinado pela Unidade Recebedora o termo de recebimento e aceitabilidade, conforme modelo a ser fornecido pela Unidade Gestora ou Executora do PAA. § 2º O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado conforme art. 16 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012. § 3º A Unidade Recebedora deverá manter os registros das entregas atualizados em sistema informatizado próprio capaz de emitir relatórios dos registros que possam ser acessados pela Unidade Executora, ou em caderno de entregas, registrando toda a movimentação de alimentos; § 4º Para o caso de doação de cestas de alimentos, a Unidade Recebedora deverá manter em boa guarda a lista das pessoas beneficiadas contendo, no mínimo, nome completo e nome da mãe e, quando possível, número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e NIS (Número de Identificação Social). Art. 5º As Unidades Recebedoras definidas como Banco de Alimentos poderão doar alimentos a outras Unidades Recebedoras ou a entidades privadas sem fins lucrativos por ela cadastradas, mantendo o registro das entidades para as quais destinou os alimentos, sendo para isso facultada a utilização de sistema informatizado próprio, desde que os registros possam ser acessados pela Unidade Executora, contendo no mínimo: I – nome da entidade; II – número do CNPJ; III – endereço completo; IV – telefone; V – nome do representante legal com número do CPF; VI – data da entrega; e VII – produto destinado e a respectiva quantidade. § 1º No caso de doação de alimentos a entidades não constantes no Art. 3º da presente Resolução deverá o Banco de Alimentos realizar chamamento público para seleção das entidades a serem beneficiadas, sendo permitida a doação apenas para entidades que desenvolvam ações de segurança alimentar e nutricional observado o disposto no inciso I do Art. 2º. § 2º Para as doações previstas no § 1º o Banco de Alimentos deverá realizar e manter atualizado o cadastro das entidades beneficiadas com a apresentação mínima dos seguintes documentos:

Ficha de cadastro contendo: Razão Social, endereço, telefone, nome do representante legal com número do CPF; Comprovante de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); Ata de Constituição e eleição dos responsáveis legais; Estatuto Social; Ficha de Cadastro de famílias e/ou pessoas atendidas com o NIS do responsável pela família; Termo de compromisso como Unidade Recebedora. § 3º As documentações cadastrais das entidades, registros e relatórios de doações, visitas e outros meios de acompanhamento das doações deverão ficar à disposição dos órgãos de controle social. § 4º No caso de doações realizadas entre Bancos de Alimentos, as regras previstas neste artigo se aplicam a todos os Bancos até a destinação final dos alimentos. § 5º No caso dos projetos executados por organizações da agricultura familiar, as doações previstas neste artigo somente serão aplicadas aos projetos contratados pela Conab a partir de primeiro de janeiro de 2019.

No Compra Direta, poderão ser doados para…
Art. 6º Os alimentos adquiridos por meio da modalidade Compra Direta poderão ser doados: I – às Unidades Recebedoras do PAA, conforme disposto no art. 3º e 5º; II – para atendimento a demandas do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e III – Para outros atendimentos definidos pela Sesan (Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional). § 1º Encerrada a aquisição e recebidos os produtos com o ateste de qualidade, a Conab informará à Sesan sobre as quantidades adquiridas e localização dos estoques para que esta se pronuncie, em até 15 dias úteis, sobre as prioridades para a doação. § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo remanescente do estoque será doado às Unidades Recebedoras conforme disposto nos art. 3º e 5º dessa Resolução. § 3º As Unidades Recebedoras deverão encaminhar para a Conab a solicitação para doação dos alimentos, mediante preenchimento de formulário padrão de PDA (Pedido de Doação de Alimentos) disponibilizado em seu sítio eletrônico. § 4º As Unidades Recebedoras deverão prestar contas a Conab das doações recebidas, mediante preenchimento de formulário padrão disponibilizado pela Companhia em seu sítio eletrônico. Art. 7º É vedado vincular o ato de doação/destinação de alimentos a autoridades ou servidores públicos de quaisquer dos Poderes das três esferas administrativas, bem como a qualquer modalidade de veiculação eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade e da moralidade, de forma a proteger a probidade administrativa, observada a legislação eleitoral. Art. 8º Fica revogada a Resolução do GGPAA nº 72, de 9 de outubro de 2015. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*é servidor público federal, administrador, especialização na gestão da informação ao agronegócio – [email protected]

Thomaz Meirelles

Servidor público federal aposentado, administrador, especialização na gestão da informação ao agronegócio. E-mail: [email protected]
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