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Quem pode receber os produtos adquiridos pelo PAA (Parte 1)

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No momento que avançam as ações do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) no Amazonas julgo de grande importância divulgar o teor da Resolução 81 do Grupo Gestor que foi publicada no DOU do último dia 28 de abril. Ela detalha quem pode receber as doações dos produtos regionais adquiridos pelo PAA. Hoje, no AM, além da Conab, a ADS já opera o PAA, e muito breve as prefeituras de Manacapuru e Parintins. Então, nada melhor do que socializar as recomendações do Governo Federal para que equívocos sejam evitados, principalmente em momento eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 81, DE 9 DE ABRIL DE 2018

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – GGPAA, no uso das atribuições que lhe conferem o § 3ºdo art. 19 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, e o inciso IV do art. 21 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, resolve: Art. 1º Aprovar as normas e procedimentos referentes a destinação dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, conforme disposto nesta Resolução. Art. 2º Para fins desta resolução consideram-se:

I – Beneficiários consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pelas Unidades Recebedoras.

II – Unidade Executora do PAA: órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcio público, que celebre Termo de Adesão ou convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab e órgão ou entidade da administração pública federal que celebre termo de cooperação com o MDS; e

III – Unidade Recebedora: organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores diretamente ou, em casos específicos, por meio de entidades por ela credenciadas;

Art. 3º São consideradas Unidades Recebedoras:

I- Rede socioassistencial: as seguintes unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que ofertem serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social: Centro de Referência de Assistência Social – CRAS: unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS: unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP: equipamento voltado para o atendimento especializado à população em situação de rua; Equipamento que oferte serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral; Entidades e organizações de assistência social: entidades sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da Assistência Social, bem como atuam na defesa e garantia de direitos, e que obrigatoriamente estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

II – Equipamentos de Alimentação e Nutrição; a) Restaurantes Populares; b) Cozinhas Comunitárias; c) Bancos de Alimentos: estruturas físicas, reconhecidas pela Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, que ofertem o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privado e/ou público e que são direcionados para os beneficiários consumidores, entidades ou outros equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; d) Estruturas públicas ou conveniadas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, conforme regulamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, de justiça e de segurança; e) Redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social – CEBAS.

III – Entidades de atendimento governamentais e não governamentais que planejam e executam programas de proteção e socioeducativos destinados às crianças e adolescentes, que possuam registros nos Conselhos Municipais dos Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA;

IV- Entidades de atendimento governamentais e não governamentais que planejam e executam a política de atendimento ao idoso, que possuam inscrição junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. § 1º No caso da participação dos Bancos de Alimentos, a partir do dia primeiro de janeiro de 2019 somente poderão ser beneficiados aqueles que estejam aderidos à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. § 2º Os Bancos de Alimentos que estiverem recebendo alimentos do PAA deverão comunicar às unidades executoras do Programa caso sejam descredenciados da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, sendo suspensa sua participação no Programa.

§ 3º Na ausência do CMDPI a inscrição deve ser firmada junto ao Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa ou ao Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa.

*é servidor público federal, administrador, especialização na gestão da informação ao agronegócio – [email protected]

Thomaz Meirelles

Servidor público federal aposentado, administrador, especialização na gestão da informação ao agronegócio. E-mail: [email protected]
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