Pesquisar
Close this search box.

Qualquer dano precisa ser (bem) reparado

É evidente que a obrigação de quem causa dano é repará-lo, ainda que esse dano seja exclusivamente moral, que refere-se à honra, à personalidade, à imagem e ao psicológico. Não obstante isso, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, concede a reparação de danos morais em casos de transtornos, aborrecimentos e desvios produtivos.

Para tanto, a jurisprudência considera que somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo são ensejadores de danos morais, sob pena de ocorrer verdadeira banalização do instituto.

Evidente que nem todos os fatos que as pessoas consideram desagradáveis, constrangedores, humilhantes ou ofensores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Para que sejam fixados danos morais, é indispensável a conduta ilícita e antijurídica capaz de romper o equilíbrio psicológico, afetar a honra e causar danos.

Havendo a conduta, o dano sofrido e o nexo causal entre a conduta e o dano, surge o dever de reparar.

A maior controvérsia quanto aos danos morais está no quantum indenizatório a ser fixado a título de reparação. Isso porque o dano moral tem natureza estimativa. O ofendido entende que o valor deve ser o mais alto possível, mas quase nunca o ofensor e o magistrado entendem da mesma forma.

A reparação de danos morais tem caráter exemplificativo e pedagógico a fim de evitar casos semelhantes futuros. Logo, sua fixação deve atender à dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima, que busca o Judiciário com intuito conter o abuso praticado, e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir.

O valor não pode ser irrisório; contudo, não pode ser alto ao ponto de caracterizar enriquecimento ilícito.

Por outro lado, boa parte da jurisprudência fixa os danos morais em valor em torno de R$ 3 mil, fundamentando suas decisões no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

É imprescindível a fixação de danos morais em valor que repare o dano, puna o ofensor e coíba (o réu e terceiros) a praticarem o mesmo fato gerador dos danos morais. Contudo, importante no momento da fixação dos danos morais observar que a fixação não pode caracterizar enriquecimento ilícito, mas que o valor adotado pela jurisprudência de R$ 3 mil não cumpre, nem de longe, a reparação do dano, tampouco coíbe novas práticas ou serve de exemplo.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Compartilhe:​

Qual sua opinião? Deixe seu comentário

Notícias Recentes

Pesquisar