A Polícia Federal prendeu o presidente do PTB, Roberto Jefferson, ex-deputado e apoiador do presidente Jair Bolsonaro, na sexta-feira (13/8). O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou a custódia cautelar apoiado na suposta participação de Jefferson em uma organização criminosa digital montada para atacar a democracia. O ministro também determinou o bloqueio de conteúdos postados pelo ex-deputado em rede sociais, bem como a busca e apreensão de armas e mídias de armazenamento digital.
O pedido de prisão do ex-deputado partiu da Polícia Federal e foi acolhido por Alexandre de Moraes, que fundamentou a custódia na “garantia da lei e da ordem e conveniência da instrução criminal”. O ministro considerou que foram “inequivocamente demonstrados nos autos os fortes indícios de materialidade e autoria” dos crimes de calúnia, difamação, injúria, incitação ao crime, apologia ao crime ou criminoso, associação criminosa, além de delitos previstos na Lei de Segurança Nacional e no Código Eleitoral.
Das 38 páginas da decisão, o ministro do STF usou mais de 20 para reproduzir trechos de entrevistas em que Jefferson ataca o STF e as instituições democráticas.
A gravidade dos fatos e os antecedentes do investigado, de per si, não são suficientes para a decretação da prisão preventiva, que nos termos da Constituição da República e do Código de Processo Penal é uma medida de exceção.
Não há dúvida da probabilidade da ocorrência de inúmeros delitos perpetrados pelo ex-deputado Roberto Jefferson, ou seja, estão presentes, em tese, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ele atuou fortemente nas redes sociais para destilar ódio contra os ministros do STF e integrantes da CPI da Covid-19. Agiu ainda para incentivar e apoiar as pautas bolsonaristas. No entanto, não há indicação na decisão do ministro Alexandre de Moraes de que a permanência de Jefferson em liberdade ponha em risco a sociedade e a instrução processual.
Embora destaque que está presente o “periculum libertatis”, a decisão se restringe em apontar o “fumus commissi delicti”, assim não está nela presente o fundamento necessário para a decretação da preventiva.
Dessa forma, a decisão não cumpre as exigências dos artigos 312, §2º, 313, §2º, e 315, §1º, todos do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser reformada pela Suprema Corte do país, em respeito ao devido processo legal e ao princípio da excepcionalidade das prisões cautelares, mesmo diante da gravidade dos fatos imputados a Roberto Jefferson.
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